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4 DE JULHO DE 2018

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m) Monitorizar e verificar, no âmbito da atividade inspetiva, a potência do motor dos navios de pesca;

n) Verificar, no âmbito da atividade inspetiva, o tipo e características dos navios de pesca e das artes da

pesca, bem como a sua identificação;

o) Aplicar as medidas cautelares previstas no presente decreto-lei;

p) Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, instaurar, instruir e decidir os processos de

contraordenação no âmbito das contraordenações previstas no presente decreto-lei, bem como aplicar as

respetivas coimas e sanções acessórias;

q) Aplicar o sistema de pontos nos termos do presente decreto-lei, assegurando a centralização da

informação relativa à sua aplicação e a gestão no sistema de informação do SIFICAP;

r) Promover a investigação de atividades de pesca que indiciem a prática de uma infração, ainda que

detetadas pelas autoridades competentes de outro Estado, aplicando medidas cautelares em função da

gravidade da infração.

3 - As competências previstas nas alíneas k) e l) do número anterior são exercidas, no âmbito regional, pelos

órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

4 - Compete ainda à DGRM acompanhar os procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades

competentes de outro Estado que sejam instaurados contra pessoas singulares e coletivas ou titulares de licença

de pesca ou autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.

Artigo 4.º

Entidades competentes para o controlo, inspeção e vigilância

1 - São competentes para o controlo, inspeção, fiscalização e vigilância das atividades e operações de pesca

previstas no presente decreto-lei as entidades que participam no SIFICAP.

2 - Os órgãos e serviços das entidades que participam no SIFICAP levantam o respetivo auto de notícia e

procedem à instrução do procedimento, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares

quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma

não imediata, a prática de qualquer contraordenação prevista neste decreto-lei, remetendo-o às entidades

competentes para decisão dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.

3 - Os órgãos e serviços das entidades que não participam no SIFICAP e que têm competência para o

levantamento de autos de notícia devem, no prazo de 10 dias, transmiti-los à entidade competente para decidir.

Artigo 5.º

Autoridades competentes para a decisão

1 – Ao Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos compete:

a) A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei, bem como dos

decorrentes do registo e transmissão dos dados da atividade da pesca, nomeadamente do sistema de

monitorização de navios;

b) Sempre que estejam em causa contraordenações passíveis de ser qualificadas como infrações graves, a

aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, bem como a aplicação do sistema de pontos previsto no

presente decreto-lei, assegurando ainda a centralização do correspondente registo no sistema de informação

do SIFICAP;

c) A aplicação do sistema de pontos sempre que estejam em causa contraordenações qualificadas como

graves decididas por outros Estados-membros.

2 – Caso os factos ilícitos tenham sido verificados pelos órgãos e serviços sob tutela do membro do Governo

responsável pela área da defesa nacional cometidos no mar territorial, zona económica exclusiva e águas

interiores não marítimas, a aplicação das coimas e das sanções acessórias compete ao capitão do porto da

capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão da área de operação do navio, ou do primeiro porto

em que este entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do processo de contraordenação.