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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado, implica

assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e

social a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime comum de

controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de pesca ilegal,

não declarada e não regulamentada (pesca INN), considerando essencial a aplicação de um sistema de controlo

eficaz na execução da PCP.

Neste contexto, os Estados Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo,

inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas,

proporcionais e dissuasoras.

Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o

Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do

Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário

de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do

Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, ambos na sua redação atual.

Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu considerou que os Estados-membros ainda

não executavam plenamente o regime de controlo das pescas. Com efeito, o Tribunal concluiu que cabe a cada

Estado Membro, ao impor as sanções, ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores

reincidentes e assegurar condições equitativas para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos

nas infrações das pescas, com vista à aplicação eficaz do regime de controlo essencial para a sustentabilidade

do setor das pescas a longo prazo.

Adicionalmente, a Comissão Europeia, que já tinha estabelecido a revisão do quadro legal sancionatório da

pesca como uma das condições para a aprovação do Programa Operacional Mar 2020, veio instar a colmatar

as lacunas do regime legal.

A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento

das infrações relacionadas com a pesca. Em conformidade, procede-se a uma atualização ao elenco das

contraordenações aplicáveis à atividade da pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem

qualificadas como infrações graves. Consigna-se, ainda, que as infrações recorrentes ou os infratores

reincidentes são fatores a ponderar na determinação da medida da coima, de forma a prevenir a repetição de

infrações.

Em simultâneo, com vista a tornar o procedimento de contraordenações mais célere e eficaz, são introduzidas

disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de

produção de prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de

forma decisiva, para a morosidade dos procedimentos.

Finalmente, consolida-se o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração

conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e

coletivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei confere ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do regime jurídico aplicável às

contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca comercial marítima, tipificar comportamentos

como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, sujeitá-los à aplicação de medidas

cautelares e sanções acessórias e estabelecer o respetivo valor das coimas, bem como estabelecer o regime

de notificações e do efeito do recurso.