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4 DE JULHO DE 2018

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Lituânia Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (16 no total)

Malta Passenger Name Record (Data) Act, 2018

Polónia Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (6 no total)

Reino Unido Optou por proceder a alterações legislativas em diversos diplomas (8 no total)22

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existem petições pendentes sobre a matéria em causa, mas existem algumas iniciativas

pendentes na 1.ª Comissão, sobre matéria idêntica ou conexa, designadamente:

 Proposta de lei n.º 120/XIII (3.ª) – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE)

2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à

livre circulação desses dados.

 Proposta de lei n.º 125/XIII (3.ª) – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos

de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais,

transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680.

 Proposta de lei n.º 126/XIII (3.ª) – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao

sistema judicial.

V. Consultas e contributos

A Comissão solicitou, em 14 de junho de 2018, parecer escrito às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão Nacional de

Proteção de Dados.

Os pareceres serão disponibilizados no site da Assembleia da República, mais especificamente na página

eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar os encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 140/XIII (3.ª)

AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL AO EXERCÍCIO

DA ATIVIDADE DA PESCA COMERCIAL MARÍTIMA

Exposição de motivos

A presente proposta de lei tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício

da pesca comercial marítima.

22 A totalidade dos atos normativos utilizados para a transposição da Diretiva consta da página do eur-lex.