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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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transmitidos, até ao final do registo de embarque, as informações relativas aos passageiros que transportem até

um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional, tendo por finalidade facilitar a execução de

controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.

A Diretiva cuja transposição é preconizada pela presente iniciativa tem como objetivos garantir a segurança

e proteger a vida e a segurança das pessoas e criar um regime jurídico aplicável à proteção dos dados PNR no

que respeita ao seu tratamento pelas autoridades competentes9. Assim, as transportadoras aéreas que operam

voos extra-UE10 transferirem os dados PNR que recolham, incluindo os dados API (Advance Passenger

Information)11. Os Estados-membros deverão ter igualmente a possibilidade de alargar esta obrigação às

transportadoras aéreas que operam voos intra-UE12. Essas disposições deverão aplicar-se sem prejuízo do

disposto na Diretiva 2004/82/CE. Esta iniciativa prevê a adoção de disposições a todos os Estados-membros

que o prevejam a obrigação de as transportadoras aéreas que operam voos extra-UE transferirem os dados

PNR que recolham, incluindo os dados API, para uma única unidade de informações de passageiros (UIP)

designada no Estado-membro em causa, de modo a assegurar a clareza e a reduzir os custos para as

transportadoras aéreas. A UIP pode ter diversas secções num Estado-membro, podendo também os Estados-

membros criar conjuntamente uma UIP. Os Estados-membros deverão trocar informações entre si através de

redes apropriadas de intercâmbio de informações, de modo a facilitar a partilha de informações e a garantir a

interoperabilidade13. Os Estados-membros deverão ter igualmente a possibilidade de alargar esta obrigação às

transportadoras aéreas que operam voos intra-UE.

O artigo 4.º da Diretiva define que cada Estado-membro deve criar ou designar uma autoridade competente

para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão das infrações terroristas e da criminalidade

grave, ou cria ou designa uma secção de tal autoridade, para agir na qualidade da sua «unidade de informações

de passageiros» (UIP). Neste sentido e para esse efeito é criado pela presente iniciativa o Gabinete de

Informações de Passageiros (GIP). Este gabinete funciona no Ponto Único de Contacto para a Cooperação

Policial Internacional14 (PUC-CPI) que é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação

policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o

encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades policiais estrangeiras, a

transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados, conforme previsto no artigo 23.º-A

da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto15, que aprova a lei de segurança interna.

Este artigo é alterado pela presente iniciativa no sentido de acomodar o novo gabinete, por ela criada.

No que aos dados pessoais diz respeito, além do já citado RGPD, o seu tratamento está protegido pela Lei

n.º 67/98, de 26 de outubro16, que aprovou a Lei da Proteção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica

portuguesa a Diretiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa

à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação

desses dados), sendo a Comissão Nacional de Proteção de Dados a sua entidade fiscalizadora.

Ainda relevante para a apreciação da presente iniciativa, por se tratar de entidade passível de ser destinatária

dos dados objeto de transmissão, cumpre mencionar o Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)

e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI

do Conselho.

9 Considerando 5.º. 10 De acordo com o n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva considera-se «Voo extra-UE» como um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir de um país terceiro e programado para aterrar no território de um Estado-membro, ou a partir do território de um Estado-membro e programado para aterrar num país terceiro, incluindo, em ambos os casos, os voos com escala no território de Estados-Membros ou de países terceiros. 11 A Diretiva 2004/82/CE do Conselho, regula a transmissão antecipada de dados referentes a informações prévias sobre passageiros (API — Advance Passenger Information) 12 De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º da Diretiva considera-se «Voo intra-UE» como um voo regular ou não regular efetuado por uma transportadora aérea a partir do território de um Estado-membro, programado para aterrar no território de um ou mais Estados-Membros, sem escala no território de um país terceiro. 13 Considerando 13.º. 14 A organização e funcionamento deste centro operacional encontra-se regulado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2017, de 7 de agosto. 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 16 Diploma consolidado retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.