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4 DE JULHO DE 2018

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274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado

pelo Governo, dispõe igualmente, no n.º 1 do artigo 6.º, que «Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos

projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição

de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas». E

acrescenta, no n.º 2, que «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo».

O Governo refere na exposição de motivos que foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o

Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados e a Comissão Nacional de Proteção de dados.

Todavia, os referidos pareceres não acompanham a presente iniciativa, nem à mesma são juntos quaisquer

outros pareceres, estudos, documentos ou contributos recebidos no âmbito do processo legislativo do Governo.

A presente iniciativa respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica.

De igual modo, observa o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento, mencionando que que foi aprovada

em Conselho de Ministros a 24 de maio de 2018, sendo subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro da

Administração Interna, pela Ministra da Justiça e pelo Secretário de Estado e dos Assuntos Parlamentares.

A presente proposta de lei deu entrada a 6 de junho de 2018, tendo sido admitida a 7 de junho e anunciada

no dia 14 de junho, altura em que baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias (1.ª). A sua discussão encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 6 de julho de 2018.

Para efeitos de apreciação na especialidade, chama-se a atenção para o facto de esta iniciativa, nos seus

artigos 10.º, 12.º, 14.º, 16.º e 20.º, remeter para diplomas que ainda se encontram em apreciação na Assembleia

da República, ou seja, para as propostas de lei n.os 125/XIII (3.ª) (GOV) – Aprova as regras relativas ao

tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações

penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680, e 126/XIII/3.ª (GOV) –

Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. Não sendo este facto

inédito, não é uma boa técnica legislativa, uma vez que se torna difícil assegurar que haverá aprovação (e

atempada) destas leis, se serão ambas promulgadas e se poderão sair publicadas subsequentemente, de modo

a que estas referências possam ser coordenadas aquando da publicação e, assim, fazer sentido.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, doravante

designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Assim, desde logo cumpre referir que a iniciativa sub judice contém uma exposição de motivos e obedece ao

formulário das propostas de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário,

apresentando sucessivamente, após o articulado, e tal como referido supra, a data de aprovação em Conselho

de Ministros e as assinaturas do Primeiro-Ministro, da Ministra da Justiça e do Secretário de Estado dos

Assuntos Parlamentares.

A proposta de lei, que «Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de

identificação dos passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681»,

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando igualmente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em sede de especialidade ou de redação final. Desde logo,

refira-se que é promovida a alteração (no artigo 22.º) da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de

Segurança Interna. Ora, nos termos do n.º 1 artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Consultado o

Diário da República Eletrónico, verifica-se que a lei em causa sofreu, até à presente data, as seguintes três

alterações: Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, Lei n.º 59/2015, de 24 de junho, e Decreto-Lei n.º