O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2018

69

efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, que

a presente iniciativa transpõe.

Com efeito, o Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 20166,

relativo à proteção de dados pessoais e à livre circulação desses dados, mais conhecido por RGPD

(Regulamento Geral de Proteção de Dados) foi aprovado em conjunto com a Diretiva (UE) 2016/680, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, respeitante à proteção das pessoas singulares no

que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,

investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação

desses dados e com a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016,

referente à utilização dos dados dos registos de PNR para efeitos de prevenção, deteção, investigação e

repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave, doravante designada apenas por «Diretiva».

Com relevo para a apreciação da matéria da presente iniciativa, cumpre mencionar o considerando 4 da

Diretiva (UE) 2016/680, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que declara que «a livre

circulação de dados pessoais entre as autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação,

deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a

prevenção de ameaças à segurança pública a nível da União, e a sua transferência para países terceiros e

organizações internacionais deverão ser facilitadas, assegurando simultaneamente um elevado nível de

proteção dos dados pessoais».

Obriga ainda a que a transferência de dados pessoais para um país terceiro (extracomunitário) cumpra os

requisitos de necessidade e proporcionalidade para efeitos de prevenção, investigação ou deteção de infrações

penais (artigo 35.º), devendo este país terceiro ser detentor de um adequado nível de proteção de dados

pessoais (n.º 1 do mesmo artigo).

O espaço Schengen permite a livre circulação de pessoas dentro dos países signatários sem necessidade

de apresentação de passaporte nas fronteiras. Este acordo, primeiramente assinado em 1985 pela França,

Alemanha e pelos países do Benelux7, estendeu-se a mais países, tendo Portugal assinado o mesmo em 19918.

Este passou a fazer parte do quadro institucional da União Europeia em 1997 com o Tratado de Amesterdão.

Atualmente, a livre circulação de pessoas encontra-se prevista nos artigos 28.º e seguintes do Tratado de Lisboa.

No entanto, a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen determina que cada um dos Estados-membros

devem criar e manter um sistema de informação próprio, com a função de preservar a ordem e segurança

públicas, incluindo a segurança do Estado. Assim surge o Decreto-Lei n.º 292/94, de 16 de novembro, que cria

o Gabinete Nacional SIRENE.

Em termos de mecanismos de controlo e fiscalização do sistema de informação Schengen, estes encontram-

se previstos na Lei n.º 2/94, de 19 de fevereiro.

Tendo em consideração que os crimes de terrorismo e de organização terrorista constituem uma das mais

graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade,

do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais, foi aprovada a Decisão-Quadro n.º

2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações

entre as autoridades de aplicação da lei nos Estados-membros da União Europeia, instrumento que o Estado

Português transpôs para o ordenamento jurídico interno através da Lei n.º 74/2009, de 12 de agosto, relativo ao

intercâmbio de dados e informações de natureza criminal na União Europeia.

A obrigação de comunicação dos dados dos passageiros por parte das transportadoras não é portanto

novidade no quadro institucional da União, nem no ordenamento interno. Neste sentido, a Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho,

63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto — vulgo Lei da Imigração — foi

o diploma que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2004/82/CE do Conselho, de 29 de abril

de 2004, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras. A obrigação de

transmissão de dados recai sobre as operadoras e tem como destinatário o SEF, entidade a que devem ser

6 Os regulamentos são instrumentos de aplicabilidade direta, conforme previsto no artigo 288.º do TFUE, e proporcionam uma maior segurança jurídica, através da introdução de um conjunto de regras base em todo o território da União. 7 Bélgica, Holanda e Luxemburgo. 8 Aprovado, para adesão, através da Resolução da Assembleia da República n.º 35/93, de 25 de novembro e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/93, de 25 de novembro.