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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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conservação, tratamento e transferência às autoridades competentes e intercâmbio com as unidades homólogas

dos outros Estados-membros e com a Europol;

 A regulação do tipo (elenco do anexo I), modo de transferência dos dados pelas transportadoras (método

de exportação, por «meios eletrónicos que ofereçam garantias suficientes de segurança»), momento e período

para realização da transferência;

 A regulação do tratamento dos dados: recolha pelo GIP em base de dados própria – para registo,

armazenamento, atualização e disponibilização para fins de prevenção e investigação criminal de infrações

terroristas e de criminalidade grave; finalidades da recolha: avaliação dos passageiros antes da sua chegada;

resposta a pedidos das autoridades competentes, análise dos dados para atualização ou criação de novos

critérios de utilização;

 A regulação da transferência dos dados e do resultado do seu tratamento: intercâmbio com outros

Estados-membros, transmissão à Europol, transferência para países terceiros;

 A definição dos prazos de conservação e anonimização dos dados na base de dados do GIP e da garantia

do tratamento de dados pessoais – designadamente direito de acesso, retificação, apagamento e limitação,

confidencialidade e segurança – de acordo com a Lei2 – competindo a respetiva fiscalização à Comissão

Nacional de Proteção de Dados, regulando-se a designação do responsável pela proteção de dados e do

encarregado de proteção de dados, para além de se estabelecer uma obrigação específica de sigilo profissional

(cujo incumprimento é punível nos termos do Código Penal);

 A definição do controlo do tratamento de dados pelo GIP;

 O estabelecimento de normas de ilícitos contraordenacionais correspondentes à violação das obrigações

das transportadoras aéreas e à violação das normas de proteção de dados pessoais;

 A previsão de uma obrigação de comunicação de dados estatísticos à Comissão Europeia.

Figuram em anexo à proposta de lei, que altera acessoriamente a Lei de Segurança Interna (aprovada pela

Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, e alterada pela Lei n.os 59/2015, de 24 de junho, e pelo Decreto-Lei n.º 49/2017,

de 24 de maio), dois anexos: o I contendo o elenco dos dados dos PNR recolhidos pelas transportadoras aéreas;

o II elencando as infrações tipificadas, para efeitos de aplicação da lei, como criminalidade grave; e o III como

alteração do anexo da Lei de Segurança Interna (mapa do pessoal dirigente do Ponto Único de Contacto para

a Cooperação Policial Internacional, centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial

internacional).

A iniciativa determina como data de início de vigência da Lei a aprovar o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A proposta de lei n.º 137/XIII foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, previsto no

n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

A iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim,

conforme com o disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, observa os

requisitos formais relativos às propostas de lei, constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do

RAR.

Cumpre referir, contudo, que, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem

ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado. O Decreto-Lei n.º

2 Neste ponto, e no que toca à violação das normas de proteção de dados pessoais, a iniciativa remete para as propostas de lei n.º 125/XIII – Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2016/680 e 126/XIII – Altera o regime jurídico aplicável ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial, que, com a presente, serão objeto de discussão conjunta na generalidade na sessão plenária de 6 de julho próximo.