O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2018

65

Elaborada por: Paula Faria (BIB), Nuno Amorim (DILP), José Filipe Sousa (DAPLEN), Catarina R. Lopes e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 28 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva

(UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados

dos registos de identificação dos passageiros (PNR) — do inglês «Passenger Name Record» — para efeitos de

prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

A iniciativa propõe-se, de acordo com a respetiva exposição de motivos, assegurar que a transferência dos

referidos dados PNR pelas transportadoras aéreas, se faça através da«definição de um quadro legal comum,

bem como a adoção e funcionamento de soluções tecnológicas idênticas, que garantam o intercâmbio de

informações sobre dados PNR entre Portugal e os restantes Estados-membros da União, com segurança e no

pleno respeito pelos princípios e regras relativas à proteção dos dados pessoais», tendo como contexto o facto

de as atividades terroristas e outras formas de criminalidade grave poderem envolver viagens aéreas

internacionais.

Recorda o proponente que, de acordo com a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, as

instituições da União Europeia devem adotar medidas compensatórias da supressão do controlo nas fronteiras

internas, «designadamente o intercâmbio de dados pessoais entre autoridades policiais e judiciárias» e, bem

assim, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 87.º do TFUE, promover uma cooperação

policial que associe todas» as autoridades competentes dos Estados-membros (…) com atribuições nos

domínios da prevenção e da deteção de infrações penais e das investigações nessa matéria».

Sendo o impulso legiferante concreto operado pela referida Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 27 de abril de 2016, invoca ainda o proponente a Declaração do Conselho da União Europeia

de 18 de abril de 2016, que faz estender a aplicação do regime a voos extracomunitários e a voos

intracomunitários. A iniciativa visa, pois, cumprir estes dois imperativos legislativos.

A Proposta tem assim por objeto a regulação da transferência, pelas transportadoras aéreas, e subsequentes

tratamento (recolha, utilização e conservação) e intercâmbio com os Estados-membros da União Europeia,

exclusivamente para fins de prevenção, deteção, investigação e repressão de terrorismo e criminalidade grave,

dos dados dos registos de identificação dos passageiros.

Os «dados PNR» são informações pessoais fornecidas pelos passageiros e recolhidas, tratadas e

conservadas pelas transportadoras aéreas para fins comerciais, cuja transferência para a base de dados da

autoridade requerente é concretizada de modo a permitir a sua comparação com os dados constantes das várias

bases de dados sobre pessoas e objetos procurados. Do elenco destes dados1 destacam-se, para além da

informação relativa à viagem — designadamente itinerário, data, número do bilhete, informação de bagagem —

, o nome, endereço e informações de contacto (número de telefone, endereço de correio eletrónico); todas as

informações sobre as modalidades de pagamento, incluindo o endereço de faturação; observações gerais,

designadamente todas as informações disponíveis sobre menores não acompanhados com idade inferior a 18

anos, como nome e sexo do menor, idade, língua(s) falada(s), nome e contactos da pessoa que o acompanha

no momento da partida e sua relação com o menor, nome e contactos da pessoa que o acompanha no momento

da chegada e sua relação com o menor, agente presente na partida e na chegada.

Estão incluídos na previsão legal genérica da iniciativa os dados dos passageiros dos voos provenientes de

um Estado-membro da União Europeia ou de um país terceiro (Estado que não integra a UE) e os voos com

destino a um Estado-membro da União Europeia ou a um país terceiro.

Para regulação da transferência e tratamento dos dados, a iniciativa propõe:

 A criação do Gabinete de Informações de Passageiros («GIP») como unidade nacional de informações

de passageiros, entidade com atribuições de recolha dos dados PNR junto das transportadoras aéreas, sua

1 Os constantes do Anexo I à proposta de lei.