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4 DE JULHO DE 2018

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PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Inquestionavelmente, o presente regime jurídico é uma muito relevante ferramenta que visa, em simultâneo,

contribuir para a garantia da segurança e proteger a vida das pessoas face às ameaças do terrorismo e da

criminalidade grave, e assegurar regras de acesso, tratamento e destruição de dados que, por serem de

natureza pessoal, carecem de adequados mecanismos de proteção.

Em Portugal, nos termos da Lei de Segurança Interna, e em especial da Estratégia Nacional de Combate ao

Terrorismo, têm competências e participam ativamente no combate a essas ameaças as forças e os serviços de

segurança, a Polícia Judiciária, a Autoridade Tributária e Aduaneira (em particular na vertente do

branqueamento de capitais e no financiamento do terrorismo e da criminalidade organizada) e as autoridades

judiciárias.

É, pois, crucial que todas estas entidades sejam qualificadas por esta transposição como «Autoridades

Competentes», o que incompreensivelmente não acontece nos termos da presente proposta de lei (vide artigo

7.º, n.º 1).

Com efeito, constituiria um grave prejuízo para a Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo,

designadamente no seu objetivo estratégico – detetar, em que consabidamente os serviços de informação

desempenham um papel insubstituível em várias das suas linhas de ação, bem como para a eficácia do

funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista (UCAT) que muito naturalmente os integra como

membros permanentes uns, e mediante convocatória os outros, se os serviços de informações e a Autoridade

Tributária forem deixados de fora do acesso e tratamento desta informação, reservando-a em exclusivo para as

entidades policiais.

Tenha-se em conta que, de resto, a delimitação das autoridades competentes às entidades policiais em

exclusivo, contraria claramente o objeto assumido pela Diretiva que agora se transpõe.

Contrariamente à proposta de decisão – quadro do Conselho, de 2007, que não chegou a ser adotada, essa

sim relativa a registos de identificação de passageiros para fins policiais, a presente Diretiva expressamente se

dirige a algo mais vasto, a «prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da

criminalidade grave» (vide artigo 1.º, n.º 2 da Diretiva), matérias que entre nós se integram em competências

que envolvem mais entidades do que as entidades policiais.

Um segundo aspeto igualmente relevante é o que diz respeito ao que parece ser um errado entendimento

dos desafios que se pretendem abordar por esta Diretiva.

Na exposição de motivos é dito que «o tratamento dos dados PNR (…) disponibilizará às entidades policiais

e autoridades judiciárias informação idónea à identificação de pessoas suspeitas de atividades criminosas

graves ou terroristas, permitindo-lhes adotar as medidas necessárias e legalmente admissíveis». (2.º § da pág.

2).

Ora, este entendimento é o oposto do visado pela Diretiva, cujo considerando 7 refere «a avaliação eficaz

dos dados PNR permite identificar pessoas insuspeitas de envolvimento em infrações terroristas ou

criminalidade grave antes de tal avaliação e que deverão ser sujeitas a um controlo mais minucioso pelas

autoridades competentes».

Também por aqui, atendendo a que o seguimento e investigação deste tipo de situações pelas entidades

policiais pressuporia sempre a existência ou abertura de um inquérito, fica bem evidente a necessidade

incontornável de enquadrar nas autoridades competentes os serviços de informação, únicos com competências

legais próprias para este tipo de situações.

Este entorse à correta transposição da Diretiva, e acima de tudo a omissão operacional grave que daí

decorreria, com manifestos prejuízos para a eficácia do combate ao terrorismo e à criminalidade organizada que

tantas vezes lhe está associada, tem de merecer uma adequada correção desta proposta, na especialidade.

Sobre este aspeto, que reputo de essencial, parece-me ainda ser oportuno que esta Comissão possa obter

um parecer da Secretária Geral do Sistema de Segurança Interna, peça fundamental na execução da Estratégia

Nacional de Combate ao Terrorismo e coordenadora da UCAT.