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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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49/2017, de 24 de maio. Pelo que, em caso de aprovação, esta será a quarta. Uma vez que o título da iniciativa

não faz referência a este diploma que altera, propõe-se que essa menção seja feita.

Nos termos do n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário, «Tratando-se de diploma de transposição de diretiva

comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor», pelo que, em caso de aprovação, se propõe

a seguinte alteração ao título:

«Regula a transferência, pelas transportadoras aéreas, dos dados dos registos de identificação dos

passageiros, bem como o tratamento desses dados, transpondo a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento

Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, e procedendo à quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de

agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna».

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, será objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.No que diz respeito à entrada em vigor, o artigo 24.º da proposta de lei determina que aquela ocorra

no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da

lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 26.º que «a todos são reconhecidos os

direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom

nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal

contra quaisquer formas de discriminação». O domicílio e o sigilo da correspondência e outros meios de

comunicação privada são invioláveis, sendo proibida toda a ingerência das autoridades públicas na

correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei

em matéria de processo criminal (artigo 34.º n.os 1 e 4).

O artigo 35.º, relativamente à utilização da informática, estabelece que «todos têm o direito de acesso aos

dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua retificação e atualização, e o direito de

conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei», cabendo a esta última a definição de dados

pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e

utilização, garantindo a sua proteção através de entidade administrativa independente.

Por outro lado, o artigo 16.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), introduzido

pelo Tratado de Lisboa, estabelece o princípio de que todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de

caráter pessoal que lhes digam respeito. Além disso, no artigo 16.º, n.º 2, o Tratado de Lisboa introduziu uma

base jurídica específica para a adoção de normas em matéria de proteção de dados pessoais. No mesmo

sentido, cumpre mencionar o artigo 8.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que consagra a proteção

dos dados pessoais como um direito fundamental.

Fazendo parte de um pacote de reformas, anunciada em 2012 pela Comissão Europeia, relacionadas com a

proteção de dados, um novo quadro jurídico foi efetivado através de três medidas legislativas, uma no sentido

de criar um Regulamento relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados

pessoais e à livre circulação desses dados3 e duas Diretivas: uma relativa à proteção das pessoas singulares

no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção,

investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais e à livre circulação

desses dados4 e outra relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)5 para

3 Que tem na proposta de lei n.º 120/XIII – Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em nova apreciação na Comissão de Assuntos Constitucionais, o instrumento que visa assegurar a sua execução na ordem jurídica interna. 4 Sendo a proposta de lei n.º 125/XII (3.ª) o instrumento que visa transpor esta Diretiva para a ordem interna. 5 Do inglês Passanger Name Records (PNR).