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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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Resumo: Este documento da Comissão Europeia incide sobre as novas regras constantes da Diretiva (UE)

2016/681, de 27 de abril, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR)

para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave.

Embora alguns Estados-membros já utilizem dados PNR, a forma como os dados são recolhidos e partilhados

varia de um Estado-membro para outro. Este novo quadro à escala da UE visa harmonizar e complementar

diferentes leis nacionais: removendo inconsistências, colmatando lacunas de informação e de segurança,

garantindo os mais elevados padrões de proteção de dados e o pleno respeito pelos direitos fundamentais.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia – Implementation plan for Directive (EU) 2016/681 of the

European Parliament and of the Council of 27 April on the use of passenger name record (PNR) data for

the prevention, detection, investigation and prosecution of terrorist offences and serious crime.

Brussels: European Commission, 2016. [Consult. 26 jun. 2018]. Disponível em: WWW:

security/legislative-

documents/docs/20161128/implementation_plan_directive_on_the_use_of_pnr_data_for_the_prevention_dete

ction_investigation_and_prosecution_of_terrorist_offences_and_serious_crime_en.pdf.

Resumo: O Parlamento Europeu e o Conselho adotaram, em 27 de abril de 2016, a Diretiva (UE) 2016/681,

a qual prevê que os Estados-membros estabeleçam ou designem entidades específicas (Unidades de

Informação de Passageiros – UIP) responsáveis pela recolha e armazenamento de dados (PNR) dos

passageiros junto das transportadoras aéreas e seu processamento com o propósito de prevenir, detetar e

investigar infrações terroristas e crimes graves. As Unidades de Informação de Passageiros (PIU) também serão

responsáveis por troca de dados com as suas congéneres nos outros Estados-membros e com a Europol, bem

como, em condições específicas, com países terceiros.

A transposição e posterior implementação da referida Diretiva exige, portanto, que os Estados-membros

adotem uma série de medidas legislativas, administrativas e técnicas, que são identificadas no presente

documento da Comissão Europeia. São ainda referidos os progressos dos Estados-membros na aplicação da

Diretiva.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) contém diversas disposições sobre a matéria

em apreço, nomeadamente definindo que a União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça, no

respeito dos direitos fundamentais e dos diferentes sistemas e tradições jurídicos dos Estados-membros (artigo

67.º) e que desenvolve políticas que visem assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas,

independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas, controlo de pessoas e vigilância

eficaz da passagem das fronteiras externas e um sistema integrado de gestão de fronteiras externas (artigo

77.º).

Por outro lado, refere ainda que a União desenvolve uma cooperação policial que associa todas as

autoridades competentes dos Estados-membros (…) podendo ser estabelecidas medidas sobre recolha,

armazenamento, tratamento, análise e intercâmbio de informações pertinentes (artigo 87.º).

Neste sentido, o Programa de Estocolmo exortava a Comissão a propor uma medida da União que garanta

um elevado nível de proteção de dados, no domínio registo de identificação dos passageiros (PNR), no intuito

de prevenir, detetar, investigar e reprimir infrações terroristas e formas graves de criminalidade com base numa

avaliação de impacto.

Em 2004 entrou em vigor a Diretiva 2004/82/CE, que regula a transmissão antecipada de dados referentes

a informações prévias sobre passageiros pelas transportadoras aéreas às autoridades nacionais competentes,

por forma a melhorar os controlos nas fronteiras e combater a imigração ilegal.

Prevê a Diretiva de 2004 que os Estados-membros tomem as medidas necessárias para obrigar as

transportadoras a transmitirem, até ao final do registo de embarque e a pedido das autoridades responsáveis

pelos controlos de passageiros nas fronteiras externas, as informações relativas aos passageiros que

transportarem até um ponto autorizado de passagem de fronteiras através do qual entrem no território de um

Estado-membro.