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4 DE JULHO DE 2018

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Artigo 2.º

Sentido e extensão

No uso da autorização legislativa referida no artigo anterior, pode o Governo:

a) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca de, respetivamente, € 50

000,00 para as pessoas singulares e € 250 000,00 para as pessoas coletivas;

b) Fixar limites máximos das coimas aplicáveis às contraordenações da pesca de, respetivamente, € 150

000,00 para as pessoas singulares e € 750 000,00 para as pessoas coletivas, nos seguintes casos:

i) Elevação da coima em um terço, dois terços ou o dobro do valor da coima, consoante se trate da

segunda, terceira ou quarta e seguintes condenações, em caso de reincidência;

ii) Elevação da coima para o máximo do quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a

infração em causa, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, no caso das infrações

qualificadas como graves;

iii) Elevação da coima para o máximo de oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer

uma infração grave, com o limite do triplo da moldura máxima abstratamente aplicável, caso ocorra a

repetição da infração qualificada como grave num período de cinco anos.

c) Estabelecer sanções acessórias a aplicar ao infrator, em função da gravidade da infração, culpa e da

reincidência, nomeadamente:

i) Interdição do exercício de profissão ou atividade relacionada com a contraordenação que dependa de

licença ou autorização de autoridade pública, com a duração mínima de trinta dias e a duração máxima de

três anos;

ii) Privação da atribuição da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade relacionada

com a contraordenação;

iii) Revogação ou suspensão da licença de pesca ou de outra licença ou autorização da atividade

relacionada com a contraordenação.

d) Tipificar comportamentos como factos ilícitos, censuráveis e passíveis de aplicação de coima, no âmbito

do regime jurídico aplicável às contraordenações relativas ao exercício da atividade da pesca, necessários ao

cumprimento das regras da Política Comum das Pescas (PCP) em vigor na União Europeia;

e) Determinar a competência contraordenacional do Estado Português, por extensão do princípio da

aplicação da lei no espaço, a infrações cometidas por nacionais a bordo de navios de pesca de países terceiros

e apátridas;

f) Estabelece que a prática das contraordenações determina sempre a aplicação das seguintes medidas

cautelares:

i) Apreensão das artes, apetrechos de pesca ilegais, dos objetos usados na prática da contraordenação

e ainda os que não estejam devidamente identificados bem como os suscetíveis de servir de prova, com

possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de caução;

ii) Apreensão do pescado ilegal ou capturado ilegalmente, com possibilidade de substituição pela

prestação de um depósito a título de caução;

iii) Apreensão do produto resultante da venda, caso esta se tenha já consumado.

g) Acolher o regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos

artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011,

na sua redação atual, o qual é concretizado através de um sistema de pontos;

h) Estabelecer que a prática das contraordenações pode ainda determinar a aplicação das seguintes

medidas cautelares:

i) Apreensão do navio, dos veículos de transporte e dos produtos resultantes da prática da infração, com

possibilidade de substituição pela prestação de um depósito a título de caução;

ii) Encaminhamento do navio para porto;

iii) Encaminhamento do veículo de transporte para outro local para fins de inspeção;

iv) Suspensão da licença e da autorização de pesca;