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4 DE JULHO DE 2018

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Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do

Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário

de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, e dos artigos 129.º e

seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais

redações.

Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu considerou que os Estados-membros ainda

não realizavam todos os controlos exigidos e que existiam insuficiências, nomeadamente no que concerne ao

regime sancionatório. Com efeito, o Tribunal concluiu que cabe a cada Estados membros, ao impor as sanções,

ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes e assegurar condições equitativas

para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas infrações das pescas.

A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento

das infrações relacionadas com a pesca.

Em conformidade, procede-se a uma atualização ao elenco das contraordenações aplicáveis à atividade da

pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves.

Consigna-se, ainda, que as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes são fatores a ponderar na

determinação da medida da coima, de forma a evitar a repetição de infrações.

Em simultâneo, com vista a tornar mais célere e eficaz o procedimento de contraordenações, são introduzidas

disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de

produção de prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de

forma decisiva, para a morosidade dos procedimentos.

Finalmente, reforça-se o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos

como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração

conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e

coletivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º .../..., de ... de ..., e nos termos da alínea b) do n.º 1

do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca

comercial marítima, em qualquer fase de produção, incluindo a transformação, comercialização, indústria,

transporte, importação, exportação, reexportação e reimportação de produtos da pesca, bem como a

comercialização de produtos da aquicultura.

2 - São aplicáveis, no âmbito do presente decreto-lei, as disposições previstas na Política Comum de

Pescas, designadamente no Regulamento n.º 1380/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de

dezembro de 2013, no Regulamento (CE) n.º 1005/2008, do Conselho, de 29 de setembro de 2008, no

Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009 e no Regulamento de Execução

(UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento

(CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, todos nas sua redação atual (doravante «regras

da PCP»), bem como as constantes dos acordos celebrados pela União Europeia ao abrigo do n.º 1 do artigo

216.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente decreto-lei aplica-se a pessoas singulares ou coletivas nacionais que exerçam a atividade

da pesca: