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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções

acessórias previstas no presente decreto-lei, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito

equivalente.

Artigo 25.º

Venda antecipada dos bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos nos termos do artigo 22.º, logo que se tornem desnecessários para a investigação

ou instrução, podem ser vendidos por ordem da autoridade que procedeu à apreensão, desde que exista:

a) Risco de deterioração;

b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado;

c) Requerimento do respetivo dono ou detentor para que estes sejam alienados.

2 - Verificada alguma das circunstâncias referidas no número anterior, em qualquer outro momento do

processo, a ordem de venda cabe à entidade competente para a aplicação da coima ou ao tribunal.

3 - A autoridade que determine a venda dos bens apreendidos deve assegurar que a venda ou o destino

dado a esses bens não é suscetível de originar novas contraordenações.

4 - O produto da venda é depositado à ordem da autoridade que a determinou, a fim de ser entregue, por

simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito, ou a dar entrada nos cofres do

Estado, se for decidida a perda a favor deste.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o pescado com tamanho inferior ao mínimo de

referência de conservação não sujeito a obrigação de descarga apreendido no âmbito de ações de inspeção,

fiscalização e controlo, pode ser doado a entidades públicas, instituições privadas de solidariedade social ou

pessoas coletivas sem fins lucrativos ou de utilidade pública.

6 - Caso não seja possível a venda do pescado apreendido por impedimento legal ou por inexistência de

meios que assegurem a respetiva venda, pode o mesmo ser doado nos termos do número anterior.

7 - Os bens apreendidos são destruídos sempre que não seja possível aproveitá-los nos termos do presente

artigo.

Artigo 26.º

Perda a favor do Estado

1 - São automaticamente declarados perdidos a favor do Estado os bens ou as quantias apreendidas no

processo, se não forem reclamadas no prazo de 60 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão

que ordenar a sua entrega.

2 - A notificação referida no número anterior deve conter a advertência de que os bens são declarados

perdidos a favor do Estado caso o interessado não proceda ao seu levantamento naquele prazo.

Artigo 27.º

Garantia de pagamento

1 - Constituem garantias de pagamento da coima, custas e demais encargos legais, os objetos apreendidos

aos agentes infratores ou o valor correspondente, bem como os depósitos a que se refere o artigo 23.º.

2 - Se o responsável pela infração não for domiciliado em Portugal, e caso não pretenda efetuar o pagamento

voluntário da coima, quando admissível, deve prestar caução de valor igual a um terço do montante máximo da

coima prevista para a contraordenação que lhe é imputada.

3 - A caução referida no número anterior deve ser prestada perante a entidade autuante e destina-se a

garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a

que houver lugar.

4 - A falta de prestação da caução prevista no n.º 2 determina a apreensão do navio de pesca ou do veículo

utilizado no transporte do pescado, que se manterá até à efetivação daquela, ao pagamento da coima ou à

decisão absolutória.

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