O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE JULHO DE 2018

95

no ato processual.

3 - A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência, se for

previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível, constando

da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento, sob pena de não

justificação da falta.

4 - Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com a

comunicação referida no número anterior.

5 - As disposições anteriores aplicam-se à situação de falta de comparência do arguido, com as devidas

adaptações.

Artigo 34.º

Pagamento voluntário

1 - Salvo quando a prática de contraordenação seja suscetível de ser qualificada como infração grave, no

caso de se tratar de infrator sem qualquer antecedente no respetivo registo individual, poderá este proceder ao

pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respetiva infração, até ao limite do prazo que

lhe vier a ser fixado para exercício do direito de defesa.

2 - O pagamento da coima, nos termos do presente artigo, não exclui a possibilidade de aplicação de

sanções acessórias.

Artigo 35.º

Efeitos da impugnação judicial

1 - A impugnação da decisão administrativa condenatória tem efeito meramente devolutivo, salvo o disposto

no número seguinte.

2 - A impugnação judicial tem efeito suspensivo se o recorrente depositar no prazo da impugnação judicial o

valor da coima e das custas do processo, em instituição bancária, à ordem da autoridade administrativa que

proferiu a decisão de aplicação da coima.

3 - O depósito referido no número anterior pode ser substituído por garantia bancária, na modalidade «à

primeira solicitação».

Artigo 36.º

Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o

produto das coimas aplicadas no âmbito dos procedimentos de contraordenação previstos no presente decreto-

lei é repartido da seguinte forma:

a) 20% para a autoridade autuante que procede à instrução do procedimento;

b) 10% para a entidade que aplica a coima;

c) 10% para o Fundo Azul;

d) 60% para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca.

2 - Com exceção da percentagem prevista na alínea c) do número anterior, o produto das coimas aplicadas

pelos órgãos competentes das regiões autónomas constitui receita própria.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 37.º

Envio de dados

Para efeitos de integração da informação no sistema de informação do SIFICAP, as entidades administrativas

Páginas Relacionadas
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 38 Dirigida por um procurador-geral, esta aut
Pág.Página 38
Página 0039:
4 DE JULHO DE 2018 39 Sabe-se hoje que os plásticos em geral, e os microplásticos e
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 135 40 É esse o objetivo da presente iniciativa l
Pág.Página 40
Página 0041:
4 DE JULHO DE 2018 41 Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 29 de junho de
Pág.Página 41