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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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competentes para a decisão de aplicação de coimas e os tribunais remetem à DGRM, por via eletrónica, cópia

das decisões finais proferidas nos respetivos processos.

Artigo 38.º

Desmaterialização de procedimentos

Sem prejuízo do disposto quanto às notificações, os procedimentos previstos no presente decreto-lei devem

preferencialmente ser praticados por via eletrónica, devendo assegurar-se que o SIFICAP venha a constituir

uma plataforma única de registo de informação, acessível a todas as entidades nele intervenientes.

Artigo 39.º

Aplicação às regiões autónomas

O regime sancionatório estabelecido no presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas com as

adaptações neste previstas, respeitando todas as obrigações que decorrem das regras da PCP.

Artigo 40.º

Regulamentação em vigor e remissões legais

1 - Até à sua revisão, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 278/87,

de 7 de julho, na sua atual redação.

2 - Todas as remissões para as disposições previstas no Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na sua atual

redação consideram-se feitas para o presente decreto-lei.

Artigo 41.º

Direito subsidiário

Em tudo quanto não se encontrar previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral

do ilícito de mera ordenação social, bem como as correspondentes disposições da PCP, das medidas de gestão

e controlo das ORGP e dos Acordos com países terceiros.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os artigos 15.º a 33.º, o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, alterado pelos

Decretos-Leis n.º 218/91, de 17 de junho, n.º 383/98, de 27 de novembro, n.º 10/2017, de 10 de janeiro e n.º

40/2017, de 4 de abril;

b) O Decreto-Lei n.º 92/96, de 12 de julho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 286/98, de 17 de

setembro.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - Às infrações praticadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o regime do Decreto-

Lei n.º 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, exceto nos casos em que a aplicação do novo regime seja

mais favorável ao arguido.

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