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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

98

PROPOSTA DE LEI N.º 141/XIII (3.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2001, DE 17 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA A

LEI N.º 123/99, DE 20 DE AGOSTO, QUE DEFINIU AS REGRAS ATRAVÉS DAS QUAIS O GOVERNO

APOIA O ASSOCIATIVISMO CULTURAL, AS BANDAS DE MÚSICA E FILARMÓNICAS

As várias agremiações musicais na Região Autónoma da Madeira (RAM), como as bandas filarmónicas ou

grupos folclóricos, entre outros, são das mais antigas expressões de cultura regional, estando estreitamente

ligadas às várias populações do meio onde se inserem. Muitas delas são centenárias e têm vindo a

desempenhar um papel fundamental como agentes culturais e de educação musical, na Região. Durante muito

tempo, foram mesmo o único agente cultural a que as populações da RAM conseguiam aceder mais facilmente,

sobretudo no âmbito das festividades locais. Ainda hoje, assumem-se como uma “primeira escola de música”

para muitos jovens, que aqui começam a dar os primeiros passos na expressão musical, que, não raras vezes,

os conduzem a um rumo profissional.

Estas instituições musicais locais, representam também um projeto ímpar no âmbito regional, no que respeita

à interação entre diferentes gerações, na medida em que promovem o convívio entre faixas etárias que vão dos

seis aos oitenta anos, configurando uma importante expressão de integração intergeracional, promovendo uma

maior interação das microcomunidades e dinamização comunitária.

Estas associações culturais, porém, não beneficiam de apoios do Estado, à semelhança do que acontece,

desde 2001, com as bandas filarmónicas, tunas, grupos folclóricos e demais agremiações culturais do território

continental português. Estas corporações nas regiões autónomas têm despesas, nomeadamente com os

respetivos instrumentos e partituras musicais ou fardamentos exclusivos das atividades, não sendo

contempladas pelo subsídio de valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), inscrito no

Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.

Deste modo e por forma a combater as assimetrias regionais a que as regiões autónomas têm sido sujeitas,

é justo que os referidos apoios sejam igualmente facultados às bandas de música, filarmónicas, escolas de

música, tunas, fanfarras, ranchos folclóricos e outras agremiações culturais das regiões autónomas, constituídas

em pessoas coletivas sem fins lucrativos, e que possam, em circunstâncias de igualdade com outras regiões do

País, candidatar-se a estes apoios anuais, dentro dos prazos regulamentados, alterando através da adaptação

orgânica, a redação dos artigos 2.º e 4.º do mencionado Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril.

É fundamental que, no âmbito concreto dos apoios às entidades culturais de atividade musical das regiões

autónomas, o Governo da República e a Assembleia da República, lhes reconheçam igual direito de acesso a

apoios financeiros nacionais, como ocorre nas restantes regiões do País.

É fundamental que se valorize a oferta cultural musical destas agremiações musicais em todo o território

português, sem discriminação negativa das zonas do País com menor oferta cultural, e se cumpra o que é

determinado pela Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o dever de solidariedade e de

cooperação para correção das desigualdades advindas da insularidade, e em conformidade com os princípios

dos Estatutos Político-Administrativos que afirmam o Principio da Continuidade Territorial.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 85.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º

do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho

e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, resolve apresentar à

Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração dos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2001, de 17 de abril, que

passam a ter a seguinte redação:

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