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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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férias junto a uma ponte ou feriado (cfr. n.ºs 1 e 3 do artigo 226.º, do Código do Trabalho).

O artigo 9.º da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, revogou, entre outras, as normas dos n.os 2 e 3 do

artigo 230.º (Regimes especiais de trabalho suplementar), bem como as normas dos n.os 1, 2 e 6 do artigo

229.º do Código do Trabalho, suprimindo o descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil (exceto

quando impeditivo do gozo do descanso diário – cfr. o n.º 3), em dia de descanso semanal complementar e em

dia feriado. Apenas se manteve o direito ao descanso compensatório remunerado relativamente ao trabalho

realizado nos dias de descanso semanal obrigatório e no período de descanso diário e, ainda, relativamente à

atividade normal prestada nos feriados nas empresas isentas de encerrar nestes dias (embora neste último

caso o descanso compensatório surja em alternativa a um acréscimo salarial, cabendo a escolha ao

empregador – cfr. os n.os 3 e 4 do artigo 229.º e o n.º 2 do artigo 269.º.

No que diz respeito ao pagamento de trabalho suplementar conforme está previsto no artigo 268.º do

Código, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduziu-se para metade os acréscimos sobre o

valor da retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar (pela primeira hora ou

fração o acréscimo era de 50%, e agora é de 25%; por cada hora ou fração em dia útil acrescia 75%, e agora

acresce 37,5%; e por cada hora ou fração em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou em

feriado, era devido um acréscimo de 100%, que agora foi reduzido para 50%). Já o seu n.º 3 do citado artigo

foi alterado no sentido de alargar a possibilidade de a majoração retributiva, prevista no n.º 1, poder ser

afastada por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

O artigo 269.º, sob a epígrafe Prestações relativas a dia feriado, o seu n.º 2, foi também alterado no sentido

de reduzir para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos, em

alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia (na redação anterior previa-se o direito a descanso compensatório de igual duração

ou a acréscimo de 100%; na atual estabelece-se o direito a descanso compensatório com duração de metade

do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente).

O Estudo O Mercado de Trabalho em Portugal e nos Países Europeus: Estatísticas 2018, desenvolvido no

âmbito do Observatório das Desigualdades, apresenta informação acerca do tempo máximo de trabalho

semanal e diário, incluindo ou excluindo horas suplementares. Tal como é referido no Relatório Developments

in Working Time 2015-2016 (Eurofound, 2017b: 9), a grande parte dos países (inclusive Portugal) definem o

horário máximo semanal incluindo horas suplementares, nas 48 horas previstas na Diretiva 2003/88/CE. A

Noruega é o país onde esse limiar é mais elevado (69 horas) – o que representa um adicional de 29 horas

face às 40 horas de trabalho semanal, excluindo horas suplementares –, na Alemanha e na Holanda esse

limiar está fixado nas 60 horas e na Áustria, Croácia e Bélgica nas 50 horas22.

A Alemanha, a Holanda, a Dinamarca, a Irlanda e Malta formam o grupo minoritário de países cujo tempo

máximo de trabalho por semana (excluindo horas suplementares) é de 48 horas. Excetuando a França e a

Bélgica, cujos valores que apresentam para esse indicador ficam abaixo do apurado para os restantes países

(35 e 38 horas, respetivamente), todos os outros fixavam, em 2016, o limiar máximo em causa nas 40 horas.

Na presente legislatura, em matéria do período anual de férias do trabalhador, foram apresentadas as

seguintes iniciativas:

Iniciativas Estado

Projeto de Lei n.º 917/XIII (3.ª) (PEV) – Procede à reposição do regime de férias na Função Pública consagrando o direito a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade

Baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social

Projeto de Lei n.º 909/XIII (3.ª) (PEV) – Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima quarta alteração ao Código do Trabalho)

Baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social

Projeto de Lei n.º 903/XIII (3.ª) (BE) – Reverte os cortes introduzidos pelo governo PSD/CDS nos dias de férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a terça-feira de carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)

Baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social

22Vd. pág. 99 do estudo O Mercado de Trabalho em Portugal e nos Países Europeus: Estatísticas 2018.