O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 137

26

Em 2009, com a aprovação do atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado), pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis

n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de

agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril,

120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e

14/2018, de 19 de março, a duração do período anual de férias prevista no seu artigo 238.º, reproduziu na

íntegra o regime da duração do período de férias estabelecido no artigo 213.º do CT2003, acima exposto. Ou

seja, o n.º 3 do artigo 238.º na redação primitiva do CT2009 permitia uma majoração dos dias de férias, que

podia atingir até três dias de férias, em caso de inexistência ou de número reduzido de faltas justificadas. Com

a alteração ao mencionado CT2009, através da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, esta não só eliminou aquela

majoração da lei, como no seu n.º 3 do artigo 7.º obrigou que a eliminação da majoração tenha caráter

imperativo em relação às disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou às cláusulas

de contrato individual de trabalho que sejam posteriores a 1 de dezembro de 2003. Aquelas disposições ou

cláusulas sofrem, por determinação daquele n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, uma

redução em montante equivalente, com o limite de três dias, devendo manter-se contudo a duração mínima

de 22 dias úteis do período de férias estabelecido no artigo 238.º, bem como os casos especiais de duração

do período de férias, conforme prevê o artigo 239.º.

A supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho (alterada pelas Leis n.os 69/2013, de 30 de agosto, e 48-

A/2014, de 31 de julho), que procede à terceira revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, teve origem na proposta de lei n.º 46/XII, apresentada pelo Governo, com o objetivo de

implementar os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de

Política Económica, assinado em 17 de maio11 de 2011, e no Acordo de Concertação Social, celebrado no dia

18 de janeiro de 2012 (Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego). De acordo com a

exposição de motivos da referida proposta de lei, relativamente ao regime jurídico das férias, foram adotadas

as seguintes medidas:

i) Eliminação da majoração de até três dias de férias, em caso de inexistência ou de número

reduzido de faltas justificadas;

ii) Admissibilidade do encerramento da empresa, para férias dos trabalhadores, em caso de dia que

esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou à quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem

prejuízo da possibilidade de, por decisão do empregador, o referido encerramento ser compensado

por prestação de trabalho por parte do trabalhador;

iii) Alteração ao regime de contabilização dos dias de férias, estabelecendo-se que, sempre que os

dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados como dias de férias, em

substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.

Salienta-se que a eliminação da majoração das férias terá carácter imperativo em relação às

disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho ou às cláusulas de contrato

individual de trabalho que sejam posteriores a 1 de dezembro de 2003, as quais sofrerão uma redução

em montante equivalente, com o limite de três dias e sem prejuízo da duração mínima do período de

férias estabelecido no Código do Trabalho.

Sucede que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 602/201312, decide declarar a

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral13, das normas contidas no artigo 7.º, n.º 2, n.º 3 e n.º 5 da Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reporta às disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho. Consequentemente, todas as relações laborais regidas por Instrumento de

10 Teve origem na Proposta de Lei n.º 29/IX/1.ª. 11Vd. Decisão de Execução do Conselho, de 30 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal. 12 Um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. 13 Nos termos do artigo 66.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação), a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral tem os efeitos previstos no artigo 282.º da Constituição (o n.º 1 do artigo 282.º dispõe que “A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos