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6 DE JULHO DE 2018

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Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

não obstante o artigo 6.º da lei formulárioreferir, designadamente na alínea a) do seu n.º 3, que se deve

proceder “à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam mais

de três alterações ao ato legislativo em vigor”. A mesma pode ainda ser decidida e promovida pela Comissão,

apesar de ser defensável que a parte final da referida alínea a) exceciona “alterações a Códigos” e que,

materialmente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas contém regras gerais semelhantes, por exemplo,

ao Código do Trabalho e, ainda, que a alínea b) do mesmo número opta por um critério de extensão das

alterações introduzidas e, neste caso, estamos perante uma alteração de pequena dimensão (apenas é

modificado um artigo).

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

Em caso de aprovação estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As férias constituem um direito constitucionalmente reconhecido. Assim, o artigo 59.º da Lei Fundamental

enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao repouso e ao

lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas [alínea d)

do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e

garantias (artigo 17.º da Constituição).

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns

direitos, em particular consagrados no 59.º, n.º 1, alínea d), considera que se trata de direitos, liberdades e

garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para

entidades privadas.

Setor Privado – Regime de Férias

Em cumprimento do citado preceito constitucional, em 1976, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 874/76,

de 28 de dezembro9, onde ficou estipulado que o período anual deférias não podia ser inferior a vinte e

um dias consecutivos nem superior a trinta dias consecutivos (artigo 4.º). Com a publicação do Decreto-

Lei n.º 397/91, de 16 de outubro, que procedeu à revisão do referido Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de

dezembro, o período anual de férias passoupara 22 dias úteis.

Em 2003, o aludido diploma foi revogado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto10, que aprovou o Código do

Trabalho (CT2003), procedendo à unificação e sistematização de um conjunto de diplomas avulsos que

continham a regulação da relação laboral, bem como à transposição, parcial ou total, de várias diretivas

comunitárias. O Código não procedeu a qualquer alteração na duração mínima do período anual de férias

fixado no diploma revogado (22 dias úteis), no entanto, por força do disposto no n.º 3 do artigo 213.º,

introduziu um regime de majoração do número de dias de férias, até ao máximo de 25 dias úteis por ano,

condicionado à assiduidade do trabalhador. Para o efeito, era necessário que no que no ano a que se

reportava o direito a férias – o ano anterior àquele em que ia ser gozado o período de férias – o trabalhador

não tivesse faltado injustificadamente nem tivesse dado faltas justificadas em número superior aos referidos

nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 213.º.

9 Regulava o regime jurídico de férias, feriados e faltas. Por sua vez este diploma revogou o Decreto-Lei n.º 49408 de 1964 relativo à matéria de férias.