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6 DE JULHO DE 2018

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o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Segundo as regras de legística formal «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração», pelo que essa informação deverá ser incluída no título, por

exemplo da seguinte forma: «Sétima alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em

anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias».

O artigo 2.º do projeto de lei, ao identificar os diplomas que procederam a alterações anteriores à Lei Geral

do Trabalho em Funções Públicas (na qual inclui a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que deve ser

retirada deste elenco uma vez que esta revogou um artigo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e não da Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas em anexo), encontra-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo

6.º da lei formulário, que refere também o dever de identificar o número de ordem da alteração introduzida.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

não obstante o artigo 6.º da lei formulárioreferir, designadamente na alínea a) do seu n.º 3, que se deve

proceder «à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam

mais de três alterações ao ato legislativo em vigor». A mesma pode ainda ser decidida e promovida pela

Comissão, apesar de ser defensável que a parte final da referida alínea a) exceciona «alterações a Códigos» e

que, materialmente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas contém regras gerais semelhantes, por

exemplo, ao Código do Trabalho e, ainda, que a alínea b) do mesmo número opta por um critério de extensão

das alterações introduzidas e, neste caso, estamos perante uma alteração de pequena dimensão (apenas é

modificado um artigo).

Quanto ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

– Projeto de lei n.º 903/XIII (3.ª) (BE)

O seu título – “Reverte os cortes introduzidos pelo Governo PSD/CDS nos dias de férias, no descanso

compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a terça-feira de

carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro)” – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2

do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede

de apreciação na especialidade ou em redação final.

O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração”. Porém, o mesmo deve referir

que o Código do Trabalho foi aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até à presente data foi

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto,

28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e

73/2017, de 16 de agosto, confirmando-se que esta poderá ser, em caso de aprovação, a décima quarta

alteração.

Acrescentar ainda que, segundo as regras de legística formal, os numerais ordinais devem ser redigidos

por extenso também na indicação do número de ordem de alteração e que o título deve ser o mais conciso

possível. Consequentemente sugere-se a seguinte formulação: “Reverte os cortes introduzidos nos dias de

férias, no descanso compensatório, no acréscimo remuneratório devido por trabalho suplementar e consagra a

terça-feira de carnaval como feriado obrigatório (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em

anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)”.

A identificação das alterações anteriores ao Código do Trabalho consta do artigo 2.º do projeto de lei,

conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que refere também o dever de identificar o

número de ordem da alteração introduzida.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem tal se afigura