O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 137

22

O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração». Porém, o mesmo deve ter

como referência o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, uma vez que

se pretende alterar um artigo daquele Código.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até à presente data foi alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de

setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de

agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de

setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de

março, sendo esta, em caso de aprovação, a décima quarta alteração.

A identificação das alterações anteriores ao Código do Trabalho consta do articulado, conforme

estabelecido pelo n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem tal se afigura

necessário à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que exceciona as «alterações a Códigos»

do dever de republicação de diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor.

Acrescentar ainda, quanto a regras de legística formal, que os numerais ordinais devem ser redigidos por

extenso também na indicação do número de ordem de alteração. Consequentemente sugere-se a seguinte

formulação da segunda parte do título: «Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à décima

quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

– Projeto de lei n.º 897/XIII (3.ª) (PAN)

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código do Trabalho, reconhecendo o direito a 25 dias

úteis de férias» –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração», pelo que essa informação deverá ser incluída no título, por

exemplo da seguinte forma: «Décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias».

O artigo 1.º do projeto de lei, ao identificar os diplomas que procederam a alterações anteriores ao Código

do Trabalho, encontra-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que refere também

o dever de identificar o número de ordem da alteração introduzida.

O autor não promoveu a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem tal se afigura necessário à

luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que exceciona as «alterações a Códigos» do dever de

republicação de diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações ao ato

legislativo em vigor.

Quanto ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

– Projeto de lei n.º 898/XIII (3.ª) (PAN)

O título da presente iniciativa legislativa – «Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, reconhecendo o direito a 25 dias úteis de férias» –traduz sinteticamente

7 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 166.