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6 DE JULHO DE 2018

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 Verificação do cumprimento da lei formulário

– Projeto de lei n.º 608/XIII (3.ª) (PCP)

O título desta iniciativa legislativa – «Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o direito

a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à oitava alteração à

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas» –traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11

de novembro, conhecida como lei formulário4, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração»5. Porém, o mesmo deve ter

como referência a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, uma vez que é um artigo daquela que se pretende alterar.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, até à presente data foi alterada pelas Leis n.os

84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio,

70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, sendo esta, em caso de aprovação, a sétima

alteração6, (a Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, revogou um artigo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e

não da LGTFP).

A identificação das alterações anteriores, segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, deve constar do

articulado, tal como sucede na iniciativa em apreço.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

não obstante o artigo 6.º da lei formulárioreferir, designadamente na alínea a) do seu n.º 3, que se deve

proceder «à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que existam

mais de três alterações ao ato legislativo em vigor (…)». A mesma pode ainda ser decidida e promovida pela

Comissão, apesar de ser defensável que a parte final da referida alínea a) exceciona «alterações a Códigos» e

que, materialmente, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas contém regras gerais semelhantes, por

exemplo, ao Código do Trabalho e, ainda, que a alínea b) do mesmo número opta por um critério de extensão

das alterações introduzidas e, neste caso, estamos perante uma alteração de pequena dimensão (uma vez

que apenas é modificado um artigo).

Cumpre acrescentar ainda, quanto a regras de legística formal, que os numerais ordinais também devem

ser redigidos por extenso7 na indicação do número de ordem de alteração. Consequentemente, sugere-se a

seguinte formulação na parte final do título: «Repõe o regime de férias na função pública, designadamente o

direito a 25 dias de férias anuais e majorações de dias de férias em função da idade, procedendo à sétima

alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho».

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

– Projeto de lei n.º 609/XIII (3.ª) (PCP)

O seu título – «Atribui o direito a 25 dias de férias anuais, procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho» –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida

como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 5 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201. 6 Sublinhado nosso.