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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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necessário à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que exceciona as “alterações a Códigos”

do dever de republicação de diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 30 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

– Projeto de lei n.º 909/XIII (3.ª) (PEV)

O seu título – “Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima quarta alteração ao Código do

Trabalho)” –traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais “o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração”. Porém, o mesmo deve referir

que o Código do Trabalho foi aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Como referido anteriormente, até à data o Código do Trabalho já foi alterado por treze atos legislativos,

confirmando-se assim a informação de que esta será, em caso de aprovação, a décima quarta alteração.

Acrescentar ainda que, segundo as regras de legística formal, os numerais ordinais devem ser redigidos por

extenso também na indicação do número de ordem de alteração. Consequentemente sugere-se a seguinte

formulação: “Consagra o direito a 25 dias de férias anuais (décima quarta alteração ao Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)”.

A identificação das alterações anteriores ao Código do Trabalho consta do artigo 2.º do projeto de lei,

conforme estabelecido pelo n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, porém aí apenas devem constar a alterações

expressas ao texto acima identificadas, uma vez que as Leis n.os 11/2013, de 28 de maio, e 42/2016, de 28 de

dezembro, apenas suspenderam temporariamente a vigência de algumas normas.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem tal se afigura

necessário à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que exceciona as “alterações a Códigos”

do dever de republicação de diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no prazo de 60 dias após publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos “entram em vigor no dia

neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.

– Projeto de lei n.º 917/XIII (3.ª) (PEV)

O título desta iniciativa legislativa – “Procede à reposição do regime de férias na Função Pública,

consagrando o direito a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade” –traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de

aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração” e, sempre que o verbo não for necessário, pode começar por um

substantivo8, nomeadamente da seguinte forma: “Reposição do regime de férias na função pública,

consagrando o direito a 25 dias úteis de férias e as majorações em função da idade (sétima alteração à Lei

Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho)”.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, no articulado devem ser identificados os

(já referidos) diplomas que procederam a alterações anteriores à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

8 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.