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6 DE JULHO DE 2018

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i) A eliminação do descanso compensatório em caso de prestação de trabalho suplementar, assegurando-

se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório;

ii) A redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição;

iii) Em consonância com estas alterações, a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por

trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Deve sublinhar-se que estas medidas assumirão caráter imperativo relativamente aos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho e aos contratos individuais de trabalho, pelo período de dois anos,

contados da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho. Após este período, no que concerne aos

valores devidos a título de acréscimo de pagamento por trabalho suplementar ou de trabalho normal prestado

em dia feriado em empresas não obrigadas a suspender o funcionamento nesse dia, e, caso as disposições

que os preveem não sejam objeto de modificação, serão estes valores reduzidos a metade, até aos montantes

previstos no Código do Trabalho.

No âmbito das medidas acima elencadas, o Governo teve em linha de conta o previsto no Memorando de

Entendimento, cujo ponto 4.6 refere21 a revisão da retribuição especial pela prestação de trabalho suplementar

prevista no Código do Trabalho: (i) redução para o máximo de 50% (dos atuais 50% para a primeira hora de

trabalho suplementar, 75% para as horas seguintes e 100% para o trabalho suplementar em dia de descanso

semanal ou em feriado); (ii) eliminação do descanso compensatório correspondente a 25% do trabalho

suplementar prestado. Estas normas podem ser alteradas, para mais ou para menos, por convenção coletiva

de trabalho.

Também noCompromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego foi reconhecida a necessidade

de aproximar os valores devidos em caso de prestação de trabalho suplementar daqueles que são aplicados

em países concorrentes, assegurando contudo a adequada compensação do trabalhador pelo esforço

acrescido inerente a este tipo de prestação. Neste sentido, as partes subscritoras do Compromisso

convencionaram:

i) Eliminar, com carácter imperativo, relativamente a IRCT’s ou contratos de trabalho, o descanso

compensatório, assegurando-se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório;

ii) Reduzir para metade os montantes pagos a título de acréscimo pela retribuição de trabalho suplementar

(25% na primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em caso de trabalho

suplementar prestado em dia útil; 50% por cada hora ou fração, em caso de trabalho suplementar prestado em

dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado;

iii) Reduzir para metade os montantes atuais devidos a título de acréscimo retributivo pela prestação de

trabalho suplementar constantes de IRCT ou contrato de trabalho;

iv) Durante dois anos, contados da entrada em vigor da lei que proceda às referidas reduções, os limites

legais, com a redução operada, têm natureza absolutamente imperativa sobre quaisquer IRCT’s ou contratos

de trabalho;

v) Decorrido o prazo de dois anos referido no item iv), aplicam-se os limites constantes de IRCT ou

contrato de trabalho, reduzidos nos termos do item iii) se entretanto os mesmos limites não tiverem sido objeto

de alteração, em sede de IRCT ou contrato de trabalho, caso em que se aplicarão os montantes resultantes

dessas alterações;

Reduzir para metade a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a

suspender o funcionamento, sem prejuízo da manutenção da possibilidade de opção do empregador pelo

descanso compensatório.

Nos termos do Código do Trabalho, é considerado trabalho suplementar aquele que é prestado fora do

horário de trabalho, excluindo-se desta noção as situações relacionadas com a isenção de horário, com

trabalho compensatório, com trabalho durante o período de tolerância, com o tempo utilizado pelo trabalhador

em ações e formação profissional, com trabalho prestado para compensar situações de falta ou de ausência

do trabalhador, com trabalho prestado para compensar a possibilidade de encerramento da empresa para

21Vd. pág. 23.