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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 46

Pretende-se, assim, criar melhores condições para o desenvolvimento da atividade de investigação científica

em Portugal, atraindo talento, reforçando as instituições de investigação e a produção científica, bem como

estimular a inovação e o desenvolvimento de novos produtos e processos por parte das instituições que, em

Portugal, se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico nas referidas áreas.

A presente proposta de lei visa, simultaneamente, aproximar Portugal do nível dos países mais avançados

no que se refere às condições de exercício da atividade de investigação científica com células estaminais,

excluindo do seu âmbito de aplicação a utilização de células estaminais em seres humanos, seja no âmbito de

estudos e ensaios clínicos, seja no quadro de ato médico ou cirúrgico.

A dignidade da pessoa humana legitima a imposição de deveres de proteção especiais. À luz desta tutela,

exige-se que a investigação científica em saúde humana seja realizada de forma transparente, de acordo com

os princípios éticos, o que promove a sua excelência e credibilidade bem como a proteção da sociedade e do

indivíduo.

Foram ouvidos o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional de Ética

para as Ciências da Vida, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Ordem dos Médicos e a Sociedade

Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da colheita, processamento, análise, disponibilização e

utilização, armazenamento e destruição de células e tecidos de origem humana para fins de investigação

científica, incluindo as células estaminais.

2 – A presente lei estabelece ainda os requisitos para a constituição e funcionamento dos bancos de células

e tecidos de origem humana, para fins de investigação científica.

3 – Não se encontra compreendida no âmbito de aplicação da presente lei a colheita, processamento,

análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana destinados à aplicação em seres

humanos, sem prejuízo da inclusão de produtos e processos dai resultantes em sede de investigação clínica,

nos termos Lei da n.º 21/2014, de 16 de abril, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Análise», a realização de testes para avaliação das características biológicas e físico-químicas das

células e tecidos de origem humana;

b) «Armazenamento», a manutenção do produto em condições controladas e adequadas até à distribuição;

c) «Aplicação humana», a utilização de tecidos ou células de origem humana no recetor humano, bem como

as aplicações extracorporais;

d) «Banco de células e de tecidos de origem humana», repositório onde se realizem atividades relacionadas

com a colheita, a preservação, o armazenamento e a distribuição de tecidos e células de origem humana;

e) «Células», as células individuais ou um conjunto de células de origem humana não ligadas entre si por

qualquer tipo de tecido conjuntivo ou matriz extracelular;