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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 50

efeitos de investigação científica, incluindo a constituição de bancos de células e tecidos de origem humana, só

podem realizar-se se forem cumpridas as condições estabelecidas na presente lei e mediante autorização da

Comissão de Coordenação da Investigação em Células e Tecidos Humanos.

CAPÍTULO II

Da colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem

humana para efeitos de investigação científica

Artigo 11.º

Finalidades

1 – É permitida a colheita, processamento, análise, distribuição e utilização de células e tecidos humanos,

incluindo células estaminais, para efeitos de investigação fundamental ou aplicada que tenha por objetivo a

prevenção, o diagnóstico, a deteção da origem e o tratamento de patologias e a melhoria da saúde humana,

bem como o auxílio à constituição e funcionamento de bancos de células estaminais para a concretização de

transplantação ou de quaisquer outras finalidades terapêuticas, que não inclua aplicação em seres humanos.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, é ainda

permitida a colheita e utilização de células estaminais para fins exclusivos de investigação científica, que tenham

por objetivo investigar a prevenção, diagnóstico ou terapia de embriões e o aperfeiçoamento das técnicas de

procriação medicamente assistida.

3 – A colheita, análise e utilização de células de origem humana para as finalidades acima previstas

abrange:

a) As células estaminais adultas;

b) As células estaminais neonatais;

c) As células estaminais embrionárias e fetais;

d) As células adultas diferenciadas;

e) As células estaminais de pluripotência induzida.

Artigo 12.º

Obtenção de células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação científica

1 – As células e tecidos de origem humana para efeitos de investigação científica podem ser obtidos em

entidades prestadoras de cuidados de saúde que disponham de pessoal qualificado para colheita e de uma

comissão de ética para a saúde, nos termos da lei.

2 – As células estaminais para efeitos de investigação científica podem ser obtidas a partir de:

a) Sangue, tecidos e órgãos adultos;

b) Tecidos embrionários e fetais, e neonatais, designadamente, placenta, saco amniótico e cordão umbilical,

fluido amniótico;

c) Tumores germinativos.

3 – As células estaminais embrionárias e fetais podem ser obtidas a partir de:

a) Produtos de aborto espontâneo;

b) Produtos resultantes da interrupção voluntária da gravidez não punível, efetuada nos termos das alíneas

a) a d) do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal;

c) Embriões obtidos mediante técnicas de procriação medicamente assistida e que não tenham sido

transferidos no processo de procriação medicamente assistida por relativamente a eles não terem surgido

projetos parentais e que tenham sido doados para investigação;

d) Embriões cujo estado não permita a transferência ou a criopreservação com fins de procriação, mediante

o apropriado consentimento;

e) Embriões portadores de anomalia genética com patologia identificada no quadro do diagnóstico pré-

implantação, mediante o apropriado consentimento;