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12 DE JULHO DE 2018 49

uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de

Dados, antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente automatizados,

destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.

Artigo 8.º

Gratuitidade

Não podem ser concedidos quaisquer incentivos ou benefícios financeiros ao dador, sem prejuízo do

reembolso das despesas e do ressarcimento de prejuízos sofridos com a dádiva de células e tecidos.

Artigo 9.º

Comissão de Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos

1 – É constituída a Comissão de Coordenação de Investigação em Células e Tecidos Humanos, adiante

designada por Comissão, dotada de independência técnica e científica, sob a tutela dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da ciência e da saúde, que funciona junto do Instituto Nacional de Saúde Doutor

Ricardo Jorge, IP (INSA, IP).

2 – Compete à Comissão:

a) Desempenhar as funções de coordenação nacional das dádivas de células e tecidos de origem humana

para fins de investigação;

b) Zelar pela observância das melhores práticas internacionais em matéria de colheita, processamento,

análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana para fins de investigação científica

e dos princípios éticos;

c) Emitir as autorizações previstas nos termos da presente lei;

d) Decidir sobre a cessação do funcionamento de um determinado banco de células e tecidos de origem

humana nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º;

e) Definir o destino das amostras armazenadas no banco de células e tecidos, nos termos previstos no n.º 3

do artigo 19.º;

f) Criar e manter atualizado um sistema de informação de células e tecidos de origem humana;

g) Proceder à verificação e controlo do cumprimento da presente lei, em articulação com as entidades

públicas competentes, designadamente para efeitos de instrução de processos e de aplicação de sanções por

ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei.

3 – A Comissão é constituída por um conjunto de personalidades com reconhecida experiência profissional

na área da investigação científica em células e tecidos de origem humana.

4 – A Comissão é composta por seis membros de entre a Comissão da Ética para a Investigação Clínica, o

Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da

Vida, a Sociedade Portuguesa de Células Estaminais e Terapia Celular, a Fundação para a Ciência e

Tecnologia, IP, o INSA, IP, e o INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP.

5 – Em razão das matérias em discussão e sempre que tal se considere conveniente, podem ser convidados

a participar nas reuniões da Comissão quaisquer entidades públicas ou privadas.

6 – Os membros da Comissão são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da ciência e da saúde, por um período de cinco anos, podendo cessar funções a todo o tempo.

7 – O exercício de funções na Comissão não é remunerado.

8 – O INSA, IP, presta o apoio logístico, técnico, administrativo e financeiro, necessários ao funcionamento

da Comissão, sendo inscritas dotações no seu orçamento para esse efeito.

9 – A Comissão aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelos membros do Governos

responsáveis pelas áreas da ciência e da saúde.

Artigo 10.º

Colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana

para efeitos de investigação científica

A colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana para