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12 DE JULHO DE 2018 47

f) «Células estaminais», as células indiferenciadas que têm capacidade de se auto-replicar e dar origem a

diversos tipos de células no organismo;

g) «Colheita», processo em que são obtidos tecidos ou células de origem humana;

h) «Dádiva», qualquer doação de tecidos ou células de origem humana destinada a investigação científica;

i) «Dador», qualquer fonte humana, viva ou morta, de células ou tecidos de origem humana, destinada à

investigação científica;

j) «Disponibilização», colocação à disposição de tecidos ou células de origem humana;

l) «Distribuição», o transporte e o fornecimento de tecidos ou células de origem humana destinada a

investigação científica;

m) «Investigador», uma pessoa que exerça profissão reconhecida em Portugal para o exercício da atividade

de investigação, com as devidas habilitações científicas e legais;

n) «Órgão», uma parte diferenciada e vital do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém de

modo largamente autónomo a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas;

o) «Preservação», a utilização de agentes químicos, e físicos, a alteração das condições ambientais ou de

outros meios aquando do processamento para evitar ou retardar a deterioração biológica ou física das células

ou tecidos;

p) «Processamento», todas as operações envolvidas na elaboração, manipulação, preservação e

embalagem de tecidos ou células de origem humana destinados à conservação e à disponibilização para

investigação científica;

q) «Tecido», parte constitutiva do corpo humano formada por células e matriz extracelular.

Artigo 3.º

Princípios

A colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização, armazenamento e destruição de células e

tecidos de origem humana para efeitos de investigação científica deve reger-se pelo princípio da dignidade da

pessoa humana, que enforma um conjunto de outros princípios:

a) Autonomia;

b) Vulnerabilidade;

c) Integridade científica;

d) Confidencialidade

e) Gratuidade da doação de amostras de origem humana

f) Não discriminação; e

g) Não estigmatização.

Artigo 4.º

Avaliação de riscos e benefícios

1 – Quando um ato de colheita das amostras para fins de investigação envolva riscos para a saúde, seja

pela sua natureza, seja pelas características do dador, a colheita deve ser levada a cabo por profissional

qualificado e em estabelecimento autorizado para realização de procedimentos de diagnóstico e terapêutica e

deve ser garantido que o participante teve conhecimento e compreendeu e aceitou os riscos do procedimento.

2 – A dádiva não é admitida quando, numa análise de riscos e benefícios, envolva com elevado grau de

probabilidade a diminuição grave e permanente da integridade física e da saúde do dador, no cumprimento do

primado da pessoa humana sobre os interesses da investigação científica.

Artigo 5.º

Consentimento

1 – A colheita, processamento, análise, disponibilização e utilização de células e tecidos de origem humana

para efeitos de investigação científica só pode realizar-se se for obtido o consentimento dos dadores, prestado