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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 10

2 - Compete igualmente aos órgãos municipais:

a) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;

b) Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos

Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;

c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional

de Saúde;

d) Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de

envelhecimento ativo.

Artigo 14.º

Proteção civil

É da competência dos órgãos municipais:

a) Aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;

c) Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da floresta

contra incêndios;

d) Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.

Artigo 15.º

Cultura

É da competência dos órgãos municipais:

a) Gerir, valorizar e conservar património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local;

b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam museus nacionais;

c) Executar o controlo prévio de espetáculos, bem como a sua fiscalização, autorizando a sua realização

quando tal esteja previsto;

d) Recrutar, selecionar e gerir os trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se

considere de âmbito local e aos museus que não sejam museus nacionais.

Artigo 16.º

Património

1 – É da competência dos órgãos municipais gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à

administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios.

2 – As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados no número anterior são definidas por decreto-

lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

3 – É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes diplomas:

a) Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das

infraestruturas militares;

b) Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de

dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social;

c) Na alínea f), do artigo 3.º, da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de

infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.

4 – Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número anterior

através de diploma próprio, ou através da celebração de acordo cedência celebrado entre o município

interessado e a entidade titular do imóvel.