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17 DE JULHO DE 2018 11

Artigo 17.º

Habitação

1 - É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à

reabilitação urbana.

2 - São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens

imóveis, destinados a habitação social, que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do

Estado.

3 - As condições de utilização e transferência, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque

habitacional referido no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

4 - O regime previsto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes casos:

a) Às casas de função em utilização;

b) Aos imóveis cujos rendimentos estejam consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da

Segurança Social;

c) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado que estejam

legalmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ou aposentados;

d) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cuja receita,

nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao regime especial

de afetação previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril;

e) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cujo produto

da sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de participação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-

Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

Artigo 18.º

Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à

atividade portuária

1 - É da competência dos órgãos municipais:

a) Gerir as áreas afetas à atividade da náutica de recreio e os bens imóveis aí integrados, bem como os

bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;

b) Gerir as áreas dos portos de pesca secundários e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens

móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;

c) Gerir as áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e os bens

imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades

portuárias;

d) Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária e os

bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas

autoridades portuárias.

2 - A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada das

mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime da titularidade dos recursos hídricos,

aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 14 de setembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de junho.

3 - Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades

realizadas nas instalações mencionadas no n.º 1.

4 - A transferência das competências previstas nos números anteriores são definidas por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 19.º

Praias marítimas, fluviais e lacustres

1 - É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio

público do Estado: