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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 16

CAPÍTULO IV

Novas competências dos órgãos das freguesias

Artigo 38.º

Novas competências dos órgãos das freguesias

1 - Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências a descentralizar da administração direta do

Estado:

a) Instalar os Espaços Cidadão, em articulação com a rede nacional de Lojas de Cidadão e com os

municípios;

b) Gerir os Espaços Cidadão nos termos da alínea anterior.

2 - Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:

a) Gestão e manutenção de espaços verdes;

b) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

c) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção

daquele que seja objeto de concessão;

d) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;

e) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo

do ensino básico;

f) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo

do ensino básico;

g) Utilização e ocupação da via pública;

h) Afixação de publicidade de natureza comercial;

i) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão;

j) Autorizar a colocação de recintos improvisados;

k) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares

públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;

l) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais;

m) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos,

designadamente foguetes e balonas.

3 - As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das freguesias,

considerando a população e a capacidade de execução.

4 - Os recursos financeiros afetos às transferências das novas competências das freguesias a que se refere

a alínea a) do n.º 1 provêm do orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime financeiro das

autarquias locais e das entidades intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do Estado.

5 - Os recursos financeiros afetos às transferências das novas competências transferidas pelos municípios

para as freguesias, que não podem ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às

mesmas matérias, provêm do orçamento municipal após deliberação da assembleia municipal e de freguesia.

Artigo 39.º

Modelo de repartição de competências

1 - No caso de competências também atribuídas aos municípios, o modelo de repartição de competências

entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma melhor

afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar uma

harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e de

eficácia da ação administrativa.

2 - A transferência de competências para as freguesias observa os princípios da universalidade e da

equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do município beneficiem das mesmas competências e,

em termos proporcionais, de recursos equivalentes.