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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 20

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes

Artigo 3.º

Levantamento

1 – A Autoridade para as Condições de Trabalho elabora, em cooperação com as organizações

representativas dos trabalhadores e com as associações patronais, um plano para a identificação das empresas

que contêm materiais com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e nos equipamentos que

utilizam.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA X X

FAVOR X X X

ABSTENÇÃO

Resultado: Aprovado por maioria dos presentes

2 – O plano referido no número anterior procede à identificação, pelas empresas com potencial de risco, das

instalações onde exercem atividade que contêm materiais com amianto, e nos equipamentos que utilizam, de

acordo com as melhores práticas aplicáveis.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes

3 – No âmbito da elaboração do plano referido no número 1 podem ser solicitados contributos de entidades

de outras áreas de governação, nomeadamente ambiente, quanto ao destino dos resíduos.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes

4 – O plano referido no número 1 deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em

vigor da presente lei.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes