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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 22

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de informação aos utilizadores

1 – As entidades que fruam cada um dos edifícios, instalações e equipamentos identificados no plano a que

se refere o n.º 1 do artigo 3.º prestam informação a todos os utilizadores desse edifício, instalação e equipamento

sobre a existência de amianto e previsão do prazo de remoção desse material.

2 – Os eventuais adquirentes ou arrendatários têm o direito de ser informados, na sequência da respetiva

solicitação, relativamente à presença de amianto nos edifícios, bem como a previsão do prazo de remoção desse

material.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes

Artigo 6.º

Competência para a remoção de amianto

A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos empresariais revistos no artigo

1.º deve ser executada apenas por empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas

atividades.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes

Artigo 7.º

Destino dos resíduos

Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final

adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação

aplicável.

VOTAÇÃO PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

CONTRA

FAVOR X X X X

ABSTENÇÃO X

Resultado: Aprovado por unanimidade dos presentes