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17 DE JULHO DE 2018 25

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de S. Bento, 12 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 776/XIII (3.ª)

(REGIME EXCECIONAL DAS REDES SECUNDÁRIAS DE FAIXAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 - O projeto de lei n.º 776/XIII deu entrada na Assembleia da República a 9 de fevereiro de2018, foi admitido

a 10 de fevereiro de 2018, tendo baixado à Comissão de Agricultura e Mar nesse mesmo dia.

2 - A Comissão de Agricultura e Mar elaborou Parecer, sendo acompanhado da respetiva nota técnica, tendo

a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias elaborado um parecer sobre os

requisitos constitucionais de admissibilidade do projeto de lei em apreço.

3 - O projeto de lei n.º 776/XIII foi discutido e votado na generalidade no dia 13 de abril de 2018, tendo sido

aprovado e baixado à Comissão de Agricultura e Mar para discussão e votação na especialidade, nesse mesmo

dia.

4 - O GP do PS apresentou as seguintes propostas de alteração:

«Artigo 1.º

Alteração à lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro

O artigo 153.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

‘Artigo 153.º

Regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - As entidades competentes substituem-se aos proprietários e outras entidades em incumprimento em

matéria de gestão de combustível, procedendo à sua gestão prevista na lei mediante comunicação e, na falta

de resposta em cinco dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ...................................................................................................................................................................... :