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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 24

instalações onde exercem atividade que contêm materiais com amianto, e nos equipamentos que utilizam, de

acordo com as melhores práticas aplicáveis.

3 – No âmbito da elaboração do plano referido no n.º 1 podem ser solicitados contributos de entidades de

outras áreas de governação, nomeadamente ambiente, quanto ao destino dos resíduos.

4 – O plano referido no n.º 1 deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor

da presente lei.

5 – Finda a elaboração do plano referido no presente artigo, este é remetido aos Ministérios com a tutela do

trabalho, da economia e da saúde, bem como à Assembleia da República.

6 – As condições para a execução do plano para identificação de todas as empresas que contêm materiais

com amianto nos edifícios e instalações onde exercem atividade, e nos equipamentos que utilizam, são

aprovadas mediante Portaria dos membros do Governo responsáveis pelo trabalho, economia, saúde.

7 – O Governo procede ao acompanhamento da execução do plano previsto no n.º 4 do presente artigo, nos

termos definidos no mesmo e na portaria prevista no número anterior.

Artigo 4.º

Regras de segurança

1 – A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece

a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de junho.

2 – Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que

a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas

as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 5.º

Obrigatoriedade de informação aos utilizadores

1 – As entidades que fruam cada um dos edifícios, instalações e equipamentos identificados no plano a que

se refere o n.º 1 do artigo 3.º prestam informação a todos os utilizadores desse edifício, instalação e equipamento

sobre a existência de amianto e previsão do prazo de remoção desse material.

2 – Os eventuais adquirentes ou arrendatários têm o direito de ser informados, na sequência da respetiva

solicitação, relativamente à presença de amianto nos edifícios, bem como a previsão do prazo de remoção desse

material.

Artigo 6.º

Competência para a remoção de amianto

A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos empresariais revistos no artigo

1.º deve ser executada apenas por empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas

atividades.

Artigo 7.º

Destino dos resíduos

Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final

adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação

aplicável.

Artigo 8.º

Candidaturas

O Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições

de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de edifícios.