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17 DE JULHO DE 2018 9

investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos

2.º e 3.º ciclos do ensino básico, secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção,

equipamento e manutenção.

2 - Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e

de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:

a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;

b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;

c) Participar na gestão dos recursos educativos;

d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e

com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;

e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de

assistente técnico.

3 - Compete ainda aos órgãos municipais:

a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao

transporte escolar;

b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;

c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;

d) Participar na organização da segurança escolar.

4 - As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de

gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Artigo 12.º

Ação social

É da competência dos órgãos municipais:

a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;

b) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos

equipamentos sociais;

c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e

regional;

d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-

escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;

e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações

pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;

f) Celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de

inserção;

g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em

articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de

gestão dos programas temáticos;

h) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação com

os Conselhos Locais de Ação Social;

i) Emitir parecer sobre a criação de serviços e equipamentos sociais com apoios públicos, com natureza

vinculativa quando desfavorável.

Artigo 13.º

Saúde

1 - É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de

investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua

construção, equipamento e manutenção.