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17 DE JULHO DE 2018 55

2 – Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte

ou extração (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação

com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo

do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

Artigo 20.º

Normalização das redes regionais de defesa da floresta

As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização

de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e rede primária de faixas de gestão de combustível

constam de normas próprias, a aprovar por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro do Governo

responsável pela área das florestas.

SECÇÃO IV

Incumprimento

Artigo 21.º

Incumprimento de medidas preventivas

1 – Os proprietários, os produtores florestais e as entidades que a qualquer título detenham a administração

dos terrenos, edifícios ou infraestruturas referidas no presente decreto-lei são obrigados ao desenvolvimento e

realização das ações e trabalhos de gestão de combustível nos termos da lei.

2 – Sem prejuízo do disposto em matéria contraordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos

n.os 1, 2, 8, 11 e 13 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo

máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e

ao ICNF, IP, no âmbito dos artigos 17.º e 18.º.

3 – A câmara municipal ou o ICNF, IP, nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo

de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo

adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes,

nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à GNR.

4 – Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara

municipal ou o ICNF, IP, procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica

as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos

correspondentes.

5 – Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou o ICNF,

IP, extrai certidão de dívida.

6 – A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento

e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência

Artigo 22.º

Condicionamento

1 – Durante o período crítico, definido no artigo 3.º, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência

de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:

a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.º;

b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;

c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de atividades.