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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 50

Artigo 13.º-A

Entidades responsáveis pela criação e manutenção das faixas de gestão de combustível e dos

custos associados às servidões criadas

1 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de

infraestruturas viárias ou ferroviárias são da responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, responsáveis

pela respetiva gestão das infraestruturas, sendo os custos das servidões e indemnizações a suportar por perda

de rendimentos da responsabilidade destas entidades de gestão.

2 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas de

transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural, bem como os custos com as indemnizações

resultantes das servidões por perda de rendimentos associado é da responsabilidade das entidades que detém

a gestão destas infraestruturas.

3 – A criação e manutenção das restantes faixas de gestão de combustível, destinadas à proteção de

edificações e povoações, não incluídas nos pontos 1 e 2 anteriores, e destinadas à proteção geral da floresta,

são da responsabilidade das entidades que detêm a gestão das parcelas integradas nessas faixas, podendo as

Câmaras Municipais, em articulação com o ICNF, IP, substituir-se a estas entidades mediante acesso aos

correspondentes meios de financiamento.

4 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos

proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível destinadas à proteção de

edificações e povoações e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade do Estado.

5 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos

proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível, não integradas na rede

primária, destinadas à proteção geral da floresta e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade

dos proprietários florestais sendo a participação nos custos de cada proprietário determinada pelo mecanismo

de perequação compensatória, a regulamentar pelo Governo, nos mesmos moldes do fixado nos números 9 e

10 do artigo 13.º.

6 – No caso de as entidades responsáveis pela execução e manutenção da gestão de combustível incorrerem

em incumprimento até ao dia 30 de abril de cada ano, compete ao ICNF, IP a realização dos trabalhos de gestão

de combustível, havendo direito de regresso.

Artigo 14.º

Servidões administrativas e expropriações

1 – As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e

inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos

termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área das florestas.

2 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de

defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,

ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, IP, sem

prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 – Para as parcelas que integrem faixas de gestão de combustível, nas quais, por esse motivo, venha a ser

condicionado o seu potencial produtivo em termos florestais deverá ser estabelecida servidão administrativa

com correspondente indemnização dos proprietários por perda de rendimentos decorrente da afetação em

causa, cabendo o dever de indemnizar à entidade responsável pelo objetivo de proteção que justifica a criação

da respetiva faixa, nos termos previstos no artigo 13.º-A do presente diploma.

4 – Nas faixas de gestão de combustível para proteção das infraestruturas da rede viária ou ferroviária, as

parcelas aí integradas que se situem fora da servidão associada a faixas non aedificandi já anteriormente

instituídas, devem igualmente ser consideradas para efeito de indemnização por perda de rendimento, sendo a

indemnização da responsabilidade da entidade gestora das infraestruturas em causa.