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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 46

SECÇÃO II

Elementos de planeamento

Artigo 4.º

Índice de risco de incêndio rural

1 – O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são

reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de

perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de

meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, IP

2 – O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de

meteorologia.

Artigo 5.º

Classificação do continente segundo a perigosidade de incêndio rural

1 – Para efeitos do presente decreto-lei e com base em critérios de avaliação do índice de perigosidade de

incêndio rural em Portugal continental, é estabelecida a classificação do território, de acordo com as seguintes

classes qualitativas:

a) Classe I – Muito baixa;

b) Classe II – Baixa;

c) Classe III – Média;

d) Classe IV – Alta;

e) Classe V – Muito alta.

2 – O modelo numérico de definição do índice de perigosidade de incêndio rural de escala nacional e

municipal é publicado pelo ICNF, IP

3 – A classificação do território continental segundo o índice de perigosidade de incêndio rural é, à escala

nacional, anualmente divulgada na página do ICNF, IP, depois de ouvida a ANPC.

Artigo 6.º

Zonas críticas

1 – As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa

da floresta contra incêndios, quer face à elevada suscetibilidade ou à perigosidade que representam, quer em

função do seu valor patrimonial, social ou ecológico, são designadas por zonas críticas, sendo essas

identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos PROF.

2 – As zonas críticas são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

floresta e do ambiente.

SECÇÃO III

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

Artigo 7.º

Planeamento da defesa da floresta contra incêndios

1 – Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da

defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal.

2 – O planeamento nacional, através do PNDFCI, organiza o sistema, define a visão, a estratégia, eixos

estratégicos, metas, objetivos e ações prioritárias.