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17 DE JULHO DE 2018 47

3 – O planeamento distrital tem um enquadramento tático e caracteriza-se pela seriação e organização das

ações e dos objetivos definidos no PNDFCI à escala distrital, orientando por níveis de prioridade, as ações

identificadas a nível municipal.

4 – O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as

orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 8.º

Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 – O PNDFCI define os objetivos gerais de prevenção, pré-supressão, supressão e recuperação num

enquadramento sistémico e transversal da defesa da floresta contra incêndios.

2 – O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão

preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de

prevenção, sensibilização, vigilância, deteção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação

e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara

de objetivos e metas a atingir, calendarização das medidas e ações, orçamento, plano financeiro e indicadores

de execução.

3 – (Revogado).

4 – O PNDFCI deve conter orientações a concretizar nos PROF, refletindo-se nos níveis subsequentes do

planeamento.

5 – O PNDFCI é elaborado pelo ICNF, IP, e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua

monitorização objeto de relatório bianual elaborado por entidade externa.

6 – (Revogado).

Artigo 9.º

Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios

1 – O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais

decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de

defesa da floresta contra incêndios.

2 – A coordenação e atualização contínua do planeamento distrital cabe aos respetivos responsáveis

regionais pela área das florestas.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

Artigo 10.º

Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios

1 – Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta

contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das

intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.

2 – Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio das respetivas CMDF e

parecer vinculativo do ICNF, IP, e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e com

o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração, consulta

pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, IP, homologado pelo membro

do Governo responsável pela área das florestas.

3 – A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.

4 – A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter

obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos

planos e relatórios anuais de atividades.

5 – A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de

gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de