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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 52

8 – Sempre que os materiais resultantes da ação de gestão de combustível referida no número anterior

possuam valor comercial, o produto obtido dessa forma é pertença do proprietário ou produtor florestal respetivo,

podendo contudo ser vendido pelo proprietário ou entidade que procedeu à gestão de combustível.

9 – Quem tiver procedido à gestão de combustível pode exercer o direito de compensação de créditos pelo

produto da venda, na respetiva proporção das despesas incorridas, mediante notificação escrita ao proprietário

ou produtor florestal respetivo, nos termos previstos nos artigos 847.º e seguintes do Código Civil.

10 – Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente

definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima

não inferior a 100 m, podendo, face à perigosidade de incêndio rural de escala municipal, outra amplitude ser

definida nos respetivos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.

11 – Compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham

terrenos inseridos na faixa referida no número anterior a gestão de combustível nesses terrenos.

12 – (Revogado).

13 – Nos parques de campismo, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos

aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais previamente definidos no PMDFCI é

obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não

inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua

obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os

mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

14 – Sempre que, por força do disposto no número anterior, as superfícies a submeter a trabalhos de gestão

de combustível se intersetem, são as entidades referidas naquele número que têm a responsabilidade da gestão

de combustível.

15 – Os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a facultar os necessários acessos às

entidades responsáveis pelos trabalhos de gestão de combustível.

16 – A intervenção prevista no número anterior é precedida de aviso a afixar no local dos trabalhos, num

prazo não inferior a 10 dias.

17 – As ações e projetos de arborização ou rearborização deverão respeitar as faixas de gestão de

combustível, previstas neste artigo.

18 – O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário.

19 – Nas superfícies a submeter a gestão de combustível são aplicados os critérios definidos no anexo do

presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.

20 – O disposto no número anterior não prejudica a realização de campanhas de sensibilização,

nomeadamente radiodifundidas.

21 – O Estado desenvolve uma plataforma que permita aos cidadãos a participação de situações de perigo

respeitantes ao cumprimento do presente artigo.

Artigo 16.º

Condicionalismos à edificação

1 – A classificação e qualificação do solo definidas no âmbito dos instrumentos de gestão territorial

vinculativos dos particulares devem considerar a cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em

PMDFCI a integrar, obrigatoriamente, na planta de condicionantes dos planos municipais e intermunicipais de

ordenamento do território.

2 – Fora das áreas edificadas consolidadas não é permitida a construção de novos edifícios nas áreas

classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida no PMDFCI como de alta e muito alta

perigosidade.

3 – A construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes apenas são permitidas fora das

áreas edificadas consolidadas, nas áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida

em PMDFCI como de média, baixa e muito baixa perigosidade, desde que se cumpram, cumulativamente, os

seguintes condicionalismos: