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17 DE JULHO DE 2018 51

5 – Para as parcelas incluídas em faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas

de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural devem ser constituídas servidões no âmbito da

defesa da floresta contra incêndios, sendo atribuída a correspondente indemnização por perda de rendimento

produtivo associado, a qual é da responsabilidade da entidade detentora daquelas infraestruturas.

SECÇÃO II

Defesa de pessoas e bens

Artigo 15.º

Redes secundárias de faixas de gestão de combustível

1 – Nos espaços florestais previamente definidos nos PMDFCI é obrigatório que a entidade responsável:

a) Pela rede viária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante numa largura

não inferior a 10 m;

b) Pela rede ferroviária providencie a gestão do combustível numa faixa lateral de terreno confinante, contada

a partir dos carris externos numa largura não inferior a 10 m;

c) Pelas linhas de transporte e distribuição de energia elétrica em muito alta tensão e em alta tensão

providencie a gestão do combustível numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores

exteriores acrescidos de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um dos lados;

d) Pelas linhas de distribuição de energia elétrica em média tensão providencie a gestão de combustível

numa faixa correspondente à projeção vertical dos cabos condutores exteriores acrescidos de uma faixa de

largura não inferior a 7 m para cada um dos lados;

e) Pela rede de transporte de gás natural (gasodutos) providencie a gestão de combustível numa faixa lateral

de terreno confinante numa largura não inferior a 7 m para cada um dos lados, contados a partir do eixo da

conduta.

2 – Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos

confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de

acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa

com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja

terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;

b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria

exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.

3 – Os trabalhos definidos no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior

e 30 de abril de cada ano.

4 – Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, a câmara municipal notifica as entidades

responsáveis pelos trabalhos.

5 – Verificado o incumprimento, a câmara municipal poderá realizar os trabalhos de gestão de combustível,

com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa

efetuada.

6 – Na ausência de intervenção até 31 de maio de cada ano, nos termos dos números anteriores, os

proprietários ou outras entidades que detenham a qualquer título a administração de edifícios inseridos na área

prevista no n.º 2, podem substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais, procedendo à gestão de

combustível prevista no número anterior, mediante comunicação aos proprietários e, na falta de resposta em 10

dias, por aviso a afixar no local dos trabalhos, num prazo não inferior a 5 dias, nos termos previstos no artigo

21.º.

7 – Em caso de substituição, os proprietários e outros produtores florestais são obrigados a permitir o acesso

dos proprietários ou gestores dos edifícios inseridos na área prevista no n.º 2 aos seus terrenos e a ressarci-los

das despesas efetuadas com a gestão de combustível.