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17 DE JULHO DE 2018 43

florestais e do recurso a determinadas atividades ou a técnicas silvícolas com o objetivo principal de criar

oportunidades para o combate em caso de incêndio rural e de reduzir a suscetibilidade ao fogo;

ll) «Rede de infraestruturas de apoio ao combate», o conjunto de infraestruturas e equipamentos afetos às

entidades responsáveis pelo combate e apoio ao combate a incêndios florestais, relevantes para este fim, entre

os quais os aquartelamentos e edifícios das corporações de bombeiros, dos sapadores florestais, da GNR, das

Forças Armadas e das autarquias, os terrenos destinados à instalação de postos de comando operacional e as

infraestruturas de apoio ao funcionamento dos meios aéreos;

mm) «Rede de pontos de água», o conjunto de estruturas de armazenamento de água, de planos de água

acessíveis e de pontos de tomada de água, com funções de apoio ao reabastecimento dos equipamentos de

luta contra incêndios;

nn) «Rede de vigilância e deteção de incêndios», o conjunto de infraestruturas e equipamentos que visam

permitir a execução eficiente das ações de deteção de incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão, integrando

designadamente a rede nacional de postos de vigia (RNPV), os locais estratégicos de estacionamento, os troços

especiais de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigilância ou outros meios que se revelem

tecnologicamente adequados;

oo) «Rede viária florestal», o conjunto de vias de comunicação integradas nos espaços que servem de

suporte à sua gestão, com funções que incluem a circulação para o aproveitamento dos recursos naturais, para

a constituição, condução e exploração dos povoamentos florestais e das pastagens;

pp) «Rescaldo», a operação técnica que visa a extinção do incêndio;

qq) «Risco de incêndio rural», a probabilidade de que um incêndio rural ocorra num local específico, sob

determinadas circunstâncias, e impactes nos elementos afetados, sendo função da perigosidade e dos danos

potenciais aos elementos em risco;

rr) «Sobrantes de exploração», o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades

agroflorestais;

ss) «Suscetibilidade de incêndio rural», a propensão de uma dada área ou unidade territorial para ser afetada

pelo fenómeno em apreço, avaliada a partir das propriedades que lhe são intrínsecas, sendo mais ou menos

suscetível conforme melhor permita a deflagração e a progressão de um incêndio;

tt) «Supressão», a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que

não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o

rescaldo;

uu) «Turismo de habitação», os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos

particulares que, pelo seu valor arquitetónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma determinada

época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar-se em espaços rurais ou urbanos;

vv) «Turismo no espaço rural», os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços

de alojamento a turistas, preservando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural

e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação

de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente.

2 – Os critérios de gestão de combustível são definidos no anexo do presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante, e devem ser aplicados nas atividades de gestão florestal e na defesa de pessoas e bens.

CAPÍTULO II

Planeamento de defesa da floresta contra incêndios

SECÇÃO I

Comissões de defesa da floresta

Artigo 3.º-A

Âmbito, natureza e missão

1 – As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação,

planeamento e ação que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.