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17 DE JULHO DE 2018 39

infraestruturas viárias ou ferroviárias são da responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, responsáveis

pela respetiva gestão das infraestruturas, sendo os custos das servidões e indemnizações a suportar por perda

de rendimentos da responsabilidade destas entidades de gestão.

2 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas de

transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural, bem como os custos com as indemnizações

resultantes das servidões por perda de rendimentos associado é da responsabilidade das entidades que detém

a gestão destas infraestruturas.

3 – A criação e manutenção das restantes faixas de gestão de combustível, destinadas à proteção de

edificações e povoações, não incluídas nos pontos 1 e 2 anteriores, e destinadas à proteção geral da floresta,

são da responsabilidade das entidades que detêm a gestão das parcelas integradas nessas faixas, podendo as

Câmaras Municipais, em articulação com o ICNF, IP, substituir-se a estas entidades mediante acesso aos

correspondentes meios de financiamento.

4 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos

proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível destinadas à proteção de

edificações e povoações e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade do Estado.

5 – Os custos resultantes da criação, da manutenção e da indemnização por perda de rendimento dos

proprietários florestais cujas parcelas se integrem em faixas de gestão de combustível, não integradas na rede

primária, destinadas à proteção geral da floresta e para as quais seja instituída servidão, são da responsabilidade

dos proprietários florestais sendo a participação nos custos de cada proprietário determinada pelo mecanismo

de perequação compensatória, a regulamentar pelo Governo, nos mesmos moldes do fixado nos n.os 9 e 10 do

artigo 13.º.

6 – No caso de as entidades responsáveis pela execução e manutenção da gestão de combustível incorrerem

em incumprimento até ao dia 30 de abril de cada ano, compete ao ICNF, IP a realização dos trabalhos de gestão

de combustível, havendo direito de regresso.»

Artigo 4.º

Norma Revogatória

1 – Com a entrada em vigor da presente lei ficam revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro; e

b) O n.º 12 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na redação dada pela Lei n.º

76/2017, de 17 agosto.

Artigo 5.º

Regulamentação

No prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo procede à sua regulamentação.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de S. Bento, em 13 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.