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17 DE JULHO DE 2018 37

Artigo 6.º

Entrada em vigor

 Artigo 6.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X

Abstenção Ausente Ausente

Contra X

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

Artigo 7.º

Republicação

 Proposta de alteração do GP/PS – Aditamento de um novo artigo 7.º

Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN

Favor X X X X X

Abstenção Ausente Ausente

Contra

APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO

5 – Como conclusão do processo, envia-se para votação final global, o texto que se anexa.

Palácio de S. Bento, em 13 de julho de 2018.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Texto Final

Estabelece critérios de indemnização pela concretização das servidões administrativas para criação

de faixas de gestão de combustível e determina a responsabilidade pela sua execução e manutenção,

procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à introdução de critérios de indemnização na concretização das servidões

administrativas necessárias para dar resposta à criação das redes primária e secundária de gestão de

combustível, e à determinação da responsabilidade de execução e manutenção das faixas de gestão de

combustível, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.