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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 38

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

O artigo 14.º do Decreto-lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de

janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 15/2009, de 14 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, pelo

Decreto-Lei n.º 83/2014, de 23 de maio, pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 10/2018,

de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO III

Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação

SECÇÃO I

Organização do território

.........................................................................................................................................................................

Artigo 14.º

[…]

1 – As infraestruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução, e

inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos

termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo

responsável pela área das florestas.

2 – As redes primárias de faixas de gestão de combustível, definidas no âmbito do planeamento distrital de

defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior,

ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo do ICNF, IP, sem

prejuízo dos restantes condicionalismos legais.

3 – Para as parcelas que integrem faixas de gestão de combustível, nas quais, por esse motivo, venha a ser

condicionado o seu potencial produtivo em termos florestais deverá ser estabelecida servidão administrativa

com correspondente indemnização dos proprietários por perda de rendimentos decorrente da afetação em

causa, cabendo o dever de indemnizar à entidade responsável pelo objetivo de proteção que justifica a criação

da respetiva faixa, nos termos previstos no artigo 13.º-A do presente diploma.

4 – Nas faixas de gestão de combustível para proteção das infraestruturas da rede viária ou ferroviária, as

parcelas aí integradas que se situem fora da servidão associada a faixas non aedificandi já anteriormente

instituídas, devem igualmente ser consideradas para efeito de indemnização por perda de rendimento, sendo a

indemnização da responsabilidade da entidade gestora das infraestruturas em causa.

5 – Para as parcelas incluídas em faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de linhas

de transporte e distribuição de energia elétrica e gás natural devem ser constituídas servidões no âmbito da

defesa da floresta contra incêndios, sendo atribuída a correspondente indemnização por perda de rendimento

produtivo associado, a qual é da responsabilidade da entidade detentora daquelas infraestruturas.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

É aditado o artigo 13.º-A ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua versão atual, com a seguinte

redação:

«Artigo 13.º-A

Entidades responsáveis pela criação e manutenção das faixas de gestão de combustível e dos custos

associados às servidões criadas

1 – A criação e manutenção das faixas de gestão de combustível que se desenvolvam ao longo de