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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 40

Republicação do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 – O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI).

2 – O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.

Artigo 2.º

Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios

1 – O SDFCI prevê o conjunto de medidas e ações de articulação institucional, de planeamento e de

intervenção relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização

de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, conservação e ordenamento do território

florestal, silvicultura, infraestruturação, vigilância, deteção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e

fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios

e entidades privadas com intervenção no setor florestal.

2 – No âmbito do SDFCI, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na atuação de

forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e

nacional à defesa da floresta contra incêndios.

3 – No âmbito do SDFCI, cabe:

a) Ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP), a coordenação das ações de

prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal,

silvicultura e infraestruturação de defesa da floresta contra incêndios;

b) À Guarda Nacional Republicana (GNR) a coordenação das ações de prevenção relativas à vertente da

vigilância, deteção e fiscalização;

c) À Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a coordenação das ações de combate, rescaldo e

vigilância pós-incêndio.

4 – Compete ao ICNF, IP, a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que durante

o período crítico se integra na estrutura operacional prevista no dispositivo especial de combate a incêndios

florestais (DECIF).

5 – Compete ainda ao ICNF, IP, a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a

incêndios florestais através da adoção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais (SGIF),

e os registos das áreas ardidas.

6 – O sistema referido no número anterior recebe informação dos sistemas de gestão de ocorrências, gestão

de recursos humanos, materiais e financeiros de todos os agentes de defesa da floresta contra incêndios,

assegurando-se por protocolos a confidencialidade, transparência e partilha de informação entre todas as

entidades públicas e privadas.

7 – (Revogado.)

8 – Todas as entidades públicas que integram o SDFCI ficam sujeitas ao dever de colaboração e têm acesso

aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e ações de prevenção estrutural, vigilância, deteção,

combate, rescaldo, vigilância ativa pós-rescaldo e fiscalização.

9 – As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do ICNF, IP, ouvida a

ANPC e a GNR.

10 – É criada no âmbito do ICNF, IP, uma equipa responsável por impulsionar, acompanhar e monitorizar a

aplicação do Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI), com um coordenador nomeado

nos termos da legislação aplicável.