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17 DE JULHO DE 2018 41

11 – Anualmente, até 30 de setembro, a equipa referida no número anterior apresenta o plano e orçamento

para aplicação do PNDFCI para o ano seguinte, a autonomizar no Orçamento do ICNF, IP, explicitando as

verbas a afetar pelo Estado e, indicativamente, as verbas a disponibilizar por outras entidades.

12 – Até 21 de março de cada ano a equipa referida no n.º 10 elabora o balanço e as contas relativamente à

aplicação do PNDFCI no ano anterior, indicando o grau de cumprimento das metas definidas.

Artigo 2.º-A

Duração do período crítico

O período crítico no âmbito do SDFCI vigora de 1 de julho a 30 de setembro, podendo a sua duração ser

alterada, em situações excecionais, por despacho do membro do governo responsável pela área das florestas.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aglomerado populacional», o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no

máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando

todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) «Áreas edificadas consolidadas», as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos

municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) «Carregadouro», o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da

exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do

material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o

utilizador final ou para parques de madeira;

d) «Contrafogo», o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um

fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação

das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

e) «Deteção de incêndios», a identificação e localização precisa das ocorrências de incêndio florestal com

vista à sua comunicação rápida às entidades responsáveis pelo combate;

f) «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação

de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo

com carácter de permanência, excecionando-se as obras de escassa relevância urbanística para efeitos de

aplicação do presente decreto-lei;

g) «Edifício», construção permanente dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes

exteriores ou paredes meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada à utilização humana ou a outros

fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

h) «Espaços florestais», os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais

espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) «Espaços rurais», os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) «Floresta», o terreno, com área maior ou igual a 0,5 ha e largura maior ou igual a 20 metros, onde se

verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura

superior a 5 metros e grau de coberto maior ou igual a 10%;

l) «Fogo controlado», o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos

conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de

técnico credenciado;

m) «Fogo de gestão de combustível», o uso do fogo que, em condições meteorológicas adequadas, e em

espaços rurais de reduzido valor, permite a evolução do incêndio rural dentro de um perímetro preestabelecido,

com um menor empenhamento de meios de supressão no interior do mesmo;

n) «Fogo de supressão», o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo

o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de

Socorro (COS);