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17 DE JULHO DE 2018 63

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 37.º

Competência para fiscalização

1 – A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à GNR, à PSP, à Polícia Marítima, ao

ICNF, IP, à ANPC, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.

2 – Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das florestas, a definição

das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 37.º-A

Identificação de proprietários

1 – Para efeitos de identificação e notificação dos proprietários ou detentores dos imóveis, as entidades

fiscalizadoras têm acesso aos dados fiscais relativos aos prédios, incluindo a identificação dos proprietários e

respetivo domicílio fiscal, mediante protocolo a celebrar com a Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 – Sem prejuízo do número anterior, as entidades fiscalizadoras têm ainda acesso aos dados relativos aos

prédios constantes da base de dados Balcão Único do Prédio.

3 – Para efeitos de notificação dos proprietários no âmbito da execução das infraestruturas de Defesa da

Floresta contra Incêndios é possível recorrer-se à notificação por via do edital nos casos em que se revele

impossível a notificação por outra via.

CAPÍTULO VIII

Contraordenações, coimas e sanções acessórias

Artigo 38.º

Contraordenações e coimas

1 – As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de

(euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas

coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 – Constituem contraordenações:

a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele

faz parte integrante;

e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º

7 do mesmo artigo;

f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;

g) (Revogada.)

h) A infração ao disposto no n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;

j) (Revogada.)

l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;

m) (Revogada.)

n) (Revogada.)

o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;

p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;

q) A infração ao disposto no artigo 30.º;